TJDFT mantém condenação de escritório por queda de casal de idosos em escada irregular
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de escritório de advocacia ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a casal de idosos que sofreu queda em escada localizada no estabelecimento. O acidente resultou na morte do marido e em lesões graves na esposa, ambos com mais de 70 anos à época.
Em julho de 2023, o casal compareceu ao escritório de advocacia, situado no 15º andar de um edifício em Brasília, para tratar de questões jurídicas. Para acessar o mezanino onde ocorreria o atendimento, era necessário subir uma escada sem corrimão, mal iluminada e com piso inadequado. Durante a subida, a esposa se desequilibrou e o marido tentou ajudá-la, o que provocou a queda dos dois. O idoso sofreu traumatismo craniano grave e faleceu dias depois. A idosa teve ferimentos torácicos que exigiram drenagem e internação.
Laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) constatou que a escada não atendia às normas técnicas de segurança da ABNT, com ausência de corrimão, proteção lateral deficiente, superfícies escorregadias e largura inadequada. A 1ª Vara Cível de Samambaia julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o escritório ao pagamento de R$ 25 mil à idosa e R$ 75 mil ao espólio do marido, além de R$ 390,95 por danos materiais.
O escritório recorreu da decisão e alegou culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Argumentou que a queda decorreu de mal-estar da idosa. Os autores também apelaram, pedindo a majoração dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.
Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que “a causa juridicamente adequada para o acidente foi a estrutura irregular da escada, projetada e construída sem as precauções exigidas pelas normas técnicas”. A Turma afirmou que a imprudência e negligência do escritório na construção e manutenção da escada foram determinantes para o resultado lesivo, estabelecendo o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos.
Quanto aos valores, a Turma considerou que a quantia fixada se mostrou adequada, proporcional e razoável, além de cumprir função pedagógica ao desestimular condutas semelhantes. Não houve comprovação de culpa das vítimas que justificasse redução ou exclusão da responsabilidade do estabelecimento.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0713826-19.2024.8.07.0009
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