Litispendência

Publicado em: 29/10/2025 03:52

Tema criado em 13/10/2025. 

Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

(…) 

VI – litispendência; 

(…) 

§ Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(…) 

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§  No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Julgado do TJDFT 

“3. De acordo com o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência se estabelece no momento em que a ação é proposta, ou seja, quando a petição inicial é protocolada. Isso significa que, mesmo antes da citação do réu, já existe litispendência, o que protege a parte autora de que outra demanda semelhante seja iniciada, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. 

4. A litispendência está intimamente ligada ao princípio do ne bis in idem, que no âmbito processual assegura que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi). Este princípio visa evitar a duplicidade de ações judiciais sobre o mesmo objeto, promovendo a economia processual e evitando decisões conflitantes.

5. Além disso, a litispendência é considerada um pressuposto processual negativo, ou seja, sua presença impede a validade de uma nova relação processual sobre o mesmo objeto. No direito brasileiro, a litispendência é verificada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Se essas identidades forem confirmadas em duas ações distintas, a segunda ação deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme previsto no CPC. Isso reforça a importância da litispendência como um mecanismo de controle da duplicidade de ações judiciais.

6. A propositura de dois processos com o mesmo objeto implica repetição de ações e inevitavelmente conduz à extinção de um deles, dando-se a litispendência.”

Acórdão 2008299, 0752920-32.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2037867, 0715098-25.2022.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 01/10/2025; 

Acórdão 2033945, 0706233-89.2022.8.07.0014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025; 

Acórdão 2033916, 0704842-64.2024.8.07.0003, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025; 

Acórdão 2032108, 0785753-24.2024.8.07.0016, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 17/09/2025; 

Acórdão 2019616, 0720509-45.2024.8.07.0018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025; 

Acórdão 2015894, 0732611-53.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025; 

Acórdão 2006714, 0729387-10.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.

Destaques 

Ações coletivas e individuais – inocorrência de litispendência – efeitos da coisa julgada

“1. O art. 104 do CDC prevê que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias.
2. Quando a demanda individual for ajuizada posteriormente à coletiva, é aplicável o resultado da demanda individual. 

(…)
3. A coexistência de ações coletivas e individuais que busquem o reconhecimento de um mesmo direito é permitida, mas os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiam os autores das ações individuais ajuizadas posteriormente.”

Acórdão 2038980, 0719545-72.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025.

Inversão dos polos processuais – caracterização de identidade de partes 

“4. A inversão dos polos processuais não afasta a litispendência, uma vez que a identidade subjetiva entre os processos se dá pela presença das mesmas partes, independentemente de sua posição de autor ou réu, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.” 

Acórdão 2043465, 0705055-25.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 03/10/2025. 

Teoria da Identidade da Relação Jurídica – subsistência da demanda precedente – ações declaratória e de cobrança

“3. Como regra geral adotada pelo ordenamento jurídico e acompanhada pela doutrina e jurisprudência, o reconhecimento da litispendência reclama a existência de juízo de identidade entre as ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337, §§2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos.

4. Como critério de exceção, germinado de circunstâncias pragmáticas em que, nada obstante a inexistência de identidade perfeita entre as partes no polo passivo, mas em que o objeto perseguido e a causa de pedir são idênticos, numa estrita relação de prejudicialidade, passível não só de gerar decisões dissonantes, mas, no caso concreto, de beneficiar indevidamente o credor pelo possível pagamento em duplicidade, entre outras hipóteses casuisticamente apreensíveis, revelando a insuficiência do critério positivado, a doutrina e jurisprudência passaram a reconhecer circunstâncias pontuais nas quais o critério legal da tria eadem deve sofrer mitigação, incorporando Teoria da Identidade da Relação Jurídica.

5. Tratando-se de hipótese em que a obrigação jurídica é una e tornara-se objeto de ações diversas, ressai hialina a caracterização do instituto processual da litispendência, devendo a ação superveniente ser extinta sem apreciação do mérito se evidenciado que a relação substancial existente e que dera origem à obrigação perseguida em ambas as ações é a mesma, assim como o objeto das demandas detém relação de perfeita identidade, ainda que a ação antecedente detenha outros partícipes no polo passivo, tendo a parte autora se valido de instrumentos diversos para alcançar o mesmo fim, consoante a Teoria da Identidade da Relação Jurídica.”

Acórdão 1982303, 0703546-13.2024.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025. 

Ação individual e ação coletiva – inocorrência de litispendência 

“II – (…) De início, em relação à litispendência, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 
III – No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.” 

AgInt no REsp 2176005/PE, Relator(a): Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, publicado no DJe: 19/5/2015. 

Reclamação constitucional – pedido de desistência após decisão de mérito

“1. A presente reclamação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da Rcl 68.048, a configurar a tríplice identidade definidora da litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).

2. O pedido de ‘renúncia do prazo recursal e desistência do feito’ deduzido na Rcl 68.048 foi protocolado após a prolação de decisão de mérito e, por esse motivo, recebido tão somente como pedido de renúncia ao prazo recursal, que tem como efeito o imediato trânsito em julgado da decisão.” 

Rcl 72432 Agr/TO, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, data de julgamento: 24/2/2025, publicado DJe: 28/2/2025. 

Doutrina 

“A partir da propositura da demanda, já existe litispendência. Essa palavra está empregada aqui no sentido de lide pendente, que produz, como principal consequên­cia, a atuação do juiz e o impulso oficial no desenvolvimento do processo. Desde a propositura, o juiz se incumbirá de zelar pelo desenvolvimento do processo (o termo “litispendência” pode ser usado, ainda, como proibição de que, estando em curso o processo referente a determinada ação, outra idêntica seja proposta. Nesse sentido, é a citação válida que induz litispendência; prevalecerá o processo da ação em que ocorreu a primeira citação válida, devendo o outro ser extinto sem resolução de mérito).” 

GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Direito Processual Civil Vol.1 – 15ª Edição 2024. 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.148. ISBN 9788553622665. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622665/. Acesso em: 09 out. 2025. 

No rigor técnico, portanto, o fenômeno da litispendência corresponde à existência de um processo ainda em curso; ela nasce, para o autor e o Estado-juiz, no ato da propositura da ação e estende-se, para o sujeito passivo, no momento em que é validamente citado ou ingressa voluntariamente no processo. E, justamente porque este já está litispendente, é vedada a repetição da mesma ação (art. 337, § 2º), ou seja, é proibido o bis in idem, seja em atenção à economia processual (desnecessidade de duplicidade de decisões idênticas para o mesmo conflito), seja, principalmente, em respeito à segurança jurídica (necessidade de evitar-se decisões contraditórias), tanto que, reproduzida em juízo idêntica ação de processo já em curso, o novel processo será extinto sem resolução do mérito (arts. 354, caput, e 485, V, comb.). 

Em suma: a litispendência não nasce da repetição da mesma ação: impede-a.” 

MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado – 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.348. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 09 out. 2025. 

“4. Conceito e acepções do termo litispendência. O termo litispendência tem dois significados diferentes: (a) pendência da causa, litígio pendente de julgamento ou a fluência da causa em juízo. Assim, enquanto pendente o litígio, há litispendência; (b) a repropositura de demanda idêntica, acarretando sua invalidade, em razão da presença de um pressuposto processual negativo (art. 337, VI, §§ 1º a 3º). No primeiro sentido, a litispendência (pendência do litígio) constitui o primeiro efeito da demanda. O segundo sentido atribuído ao termo constitui, em verdade, uma consequência da litispendência, sendo denominada tal consequência pelo art. 337 também de litispendência. Realmente, a litispendência impede a propositura e o prosseguimento de outra demanda idêntica. Havendo duas causas idênticas em curso, configura-se a litispendência nessa segunda acepção do termo. Nesta hipótese, há, na realidade, apenas uma causa só, que deu origem a dois processos. Para eliminar essa inconveniente duplicidade, é necessário fazer cessar um dos dois processos, extinguindo-o sem resolução do mérito. Naquele primeiro sentido, indicando a existência de uma lide pendente, diz-se que há litispendência em gênero, sendo considerada num sentido amplo e estático, revelando-se um estado processual. No segundo sentido, para destacar os problemas que surgem quando uma mesma causa é proposta posteriormente perante outro ou o mesmo juízo, diz-se que há litispendência em espécie, sendo considerada num sentido restrito e dinâmico. A litispendência em gênero é, pois, uma consequência direta da instauração da demanda.

5. Surgimento da litispendência. Com a propositura da demanda, já passa a haver a pendência do litígio, ou seja, surge a litispendência. Enquanto não se realizar a citação válida, a litispendência existe apenas para o autor. Com a citação, o réu passa a integrar a relação processual, a partir de quando também se terá litispendência relativamente ao réu. De fato, ao ser proposta a demanda, o processo já existe para o autor, somente sendo produzidos para o réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado (art. 312). Proposta a demanda, já existe processo, havendo pendência do litígio relativamente ao autor. Nesse momento, a relação jurídica processual já existe, somente produzindo efeitos para o réu depois de citado. Com a citação válida, os efeitos da demanda produzem-se para o réu, havendo, a partir daí, pendência do litígio também em relação a ele. A litispendência inicia-se com a propositura da demanda perante o órgão jurisdicional, e não com sua aceitação pelo juiz ou com a citação do réu. A propositura da demanda dá origem à litispendência, ou seja, a litispendência nasce da propositura da demanda. Em outras palavras, a demanda é o ato que dá início ao processo e lhe determina a pendência.

6. Litispendência entre ação estrangeira e ação proposta no Brasil. A propositura de uma ação perante um Estado estrangeiro acarreta a pendência do litígio (litispendência no primeiro sentido do termo). Tal pendência não impede, porém, que se proponha idêntica demanda no Brasil, pois a demanda estrangeira não induz litispendência (no segundo sentido do termo) relativamente à justiça brasileira, ou seja, uma demanda proposta no estrangeiro não impede sua repropositura no Brasil. Na verdade, o que se impede é que o juiz brasileiro acolha a alegação, por qualquer das partes, da pendência da demanda no juízo estrangeiro com as mesmas partes, causas de pedir e pedido (art. 337, VI) e, então, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, V). A instauração de processo no estrangeiro não impede a propositura de outro idêntico no Brasil.”

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado – 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.70. ISBN 9788530994617. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/. Acesso em: 10 out. 2025. 

Veja também 

Reunião de processos para julgamento conjunto – conexão imprópria – risco de decisões conflitantes ou contraditórias 

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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