Justiça condena instituição financeira por bloqueio indevido de conta corrente
O Banco C6 S.A. foi condenado por bloquear, de forma indevida, conta corrente de empresa. Ao aumentar o valor da indenização, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que a conduta da instituição financeira foi abusiva e violou a boa-fé objetiva.
Narra a empresa autora que mantém conta corrente no banco réu há mais de três anos e a utiliza para todas as suas transações comerciais. Relata que, em outubro de 2024, a conta foi bloqueada de forma unilateral e sem prévia comunicação, sob alegação de “movimentações suspeitas”. Diz que o bloqueio inviabilizou operações e comprometeu pagamento de fornecedores, funcionários e tributos. Acrescenta que, ao entrar em contato com o réu, foi informada que o bloqueio poderia durar mais 30 dias. A empresa pede que o banco seja condenado a restabelecer os serviços bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia reconheceu “a ilicitude do bloqueio unilateral e a falha na prestação do serviço bancário”. A instituição financeira foi condenada a restabelecer os serviços bancários contratados pela autora na forma original e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Tanto o banco quanto a empresa autora recorreram. A instituição financeira argumenta que o bloqueio foi preventivo, diante da suspeita de fraude, e está de acordo com as normas do Banco Central e as cláusulas contratuais. Defende que o bloqueio da conta não causou prejuízos à reputação ou imagem da empresa. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado a título de dano moral.
Ao analisar os recursos, a Turma confirmou que houve falha na prestação do serviço. O colegiado pontuou que, embora haja previsão do bloqueio da conta em contrato, o banco “agiu de forma abusiva, especialmente pelo longo período em que impediu o acesso da empresa aos valores depositados”.
Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o bloqueio da conta bancária afetou a honra da empresa autora, que teve o andamento das atividades, como pagamento de funcionários, comprometido. “Não se trata de simples inadimplemento contratual ou de um mero aborrecimento, mas sim de uma falha significativa na prestação do serviço, com prejuízos concretos e duradouros”, afirmou.
Em relação ao valor, o colegiado destacou que a reincidência do bloqueio, mesmo após decisão liminar, reforça a gravidade da conduta e justifica a majoração da indenização. Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0705169-12.2024.8.07.0002
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