Ementário 12/2025 – Dia do Servidor Público
Pesquisa realizada no período de outubro de 2024 a outubro de 2025.
O Dia do Servidor Público, celebrado em 28 de outubro, foi instituído pelo Decreto-Lei 5.936/1943, durante o governo de Getúlio Vargas, como forma de homenagear os profissionais que atuam na administração pública prestando serviços à sociedade.
Sumário
1 – Direito Administrativo
Aposentadoria de servidor público – pagamento indevido de férias – necessidade de devolução – Tema 1009 do STJ
2-Direito administrativo
Erro operacional – boa-fé da servidora – desnecessidade do ressarcimento ao erário – Tema 1009 STJ
3 – Direito Administrativo
Adicional de insalubridade – laudo pericial prévio – contagem especial de tempo de serviço – Tema 942 do STF
4-Direito Administrativo
Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário -configuração da má-fé
5 – Direito Administrativo
Processo Administrativo Disciplinar – PAD – prescrição da pretensão disciplinar – pena de demissão anulada
6 – Direito Administrativo
Adicional de insalubridade – falta de exposição ao agente nocivo
7-Direito Administrativo
Adicional de insalubridade – comprovação – laudo técnico
8 – Direito Administrativo
Transtorno do Espectro Autista – necessidade de enquadramento funcional
9-Direito Administrativo
Visão monocular – redução de jornada – readaptação funcional
10 – Direito Administrativo
Acompanhamento de cônjuge no exterior – cessão ou disponibilidade – discricionariedade
11 – Direito Administrativo
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva – exercício concomitante de outra atividade – má-fé comprovada
12 – Direito Civil
Execução civil – competência territorial – domicílio do servidor
13-Direito Constitucional
Direito de greve – desconto salarial – Tema 531 do STF
14-Direito Constitucional
Reajuste salarial – inocorrência de dotação orçamentária – Tema 864 do STF
15-Direito Constitucional
Servidor público temporário – impossibilidade de extensão de benefícios de servidores efetivos – Tema 1344 do STF
16-Direito do Consumidor
Empréstimo consignado em conta corrente – limitação dos descontos – Tema 1085 do STJ
17-Direito da Saúde
Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde- GAB – exercício de atividade típica de saúde – Súmula 27 da Turma de Uniformização do TJDFT
18 – Direito Penal
Crime de desacato – menosprezo à função pública – insuficiência de provas
19-Direito Penal
Crime de desacato – intenção de ofender – dolo comprovado
20- Direito Penal
Revisão criminal – calúnia contra servidor público – ausência de prova nova
21-Direito Penal
Perda do cargo público – ato incompatível com o dever funcional
22 – Direito Previdenciário
Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária – aposentadoria integral – doença grave -AIDS
23 – Direito Previdenciário
Rompimento de união estável anterior ao falecimento – revogação da pensão por morte
24-Direito Previdenciário
Averbação de tempo de serviço – contribuições previdenciárias não recolhidas – erro da administração
25-Direito Previdenciário
Menor sob guarda – dependência econômica comprovada – pensão por morte – Tema 732 do STJ
26-Direito Previdenciário
Aposentadoria anterior à Emenda Constitucional 41/2003 – paridade com os servidores em atividade
27-Direito Processual Civil
Recebimento indevido – boa-fé – abstenção de descontos – concessão da tutela antecipada – Tema 1009 do STJ
28-Direito Processual Civil
Cumprimento individual de sentença coletiva – reajuste escalonado – inaplicabilidade do Tema 864 do STF
29 – Direito Processual Civil
Atraso injustificado em marcação de perícia – marcação após ação judicial – interesse de agir processual
30 – Direito Processual Civil
Penhora sobre remuneração – afastamento da impenhorabilidade
Ementas destacadas do TJDFT
1 – Direito Administrativo
Aposentadoria de servidor público – pagamento indevido de férias – necessidade de devolução – Tema 1009 do STJ
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FÉRIAS INTEGRALMENTE PAGAS. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que condenou servidor público aposentado ao ressarcimento proporcional de valores de férias e terço constitucional pagos integralmente, antes da conclusão do período aquisitivo de 12 meses, não completados em razão da publicação do ato de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a devolução proporcional de valores pagos a título de férias e adicional constitucional, quando o servidor se aposenta antes de completar o período aquisitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença é válida, com fundamentação clara e adequada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC.
4. O direito às férias depende do cumprimento de 12 meses de exercício, conforme art. 125 da LC nº 840/2011. A aposentadoria publicada em abril de 2023 interrompeu o período aquisitivo, tornando indevido o pagamento integral.
5. O pagamento antecipado das férias não configura erro da Administração, mas a aposentadoria antes do término do período aquisitivo gera ausência de fato gerador válido para a integralidade do valor. A Administração apurou que o servidor fazia jus apenas a 8/12 das férias e do terço constitucional.
6. A jurisprudência do STJ (Tema 1.009) estabelece que pagamentos indevidos por erro administrativo estão sujeitos à devolução, salvo demonstração inequívoca de boa-fé.
7. O ressarcimento encontra respaldo no art. 876 do CC, que impõe a restituição do que foi indevidamente recebido, bem como nos princípios da legalidade, moralidade administrativa e supremacia do interesse público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público que se aposenta antes de completar o período aquisitivo de férias deve restituir ao erário os valores recebidos indevidamente, proporcionalmente ao tempo não trabalhado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 37, caput. LC/DF nº 840/2011, art. 125. CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 85, § 11. CC, art. 876.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. STJ, Tema 1.009. TJDFT, Acórdão nº 2031497, 0716847-73.2024.8.07.0018, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 06.08.2025; Acórdão nº 1602291, 0700295-04.2022.8.07.0018, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 03.08.2022; e Acórdão nº 1617571, 0701138-37.2020.8.07.0018, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 14.09.2022.”
(Acórdão 2046889, 0708638-18.2024.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.)
2-Direito administrativo
Erro operacional – boa-fé da servidora – desnecessidade do ressarcimento ao erário – Tema 1009 STJ
“DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ERRO OPERACIONAL NA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. BOA-FÉ DA SERVIDORA. RECONVENÇÃO. CONEXÃO AUSENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento em razão de valor percebido a maior por erro operacional da Administração na conversão de licença-prêmio em pecúnia, bem assim improcedente o pedido na reconvenção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão na ação principal consiste em saber se a caracterização da boa-fé do servidor no recebimento a maior da conversão da licença prêmio em pecúnia, por ocasião da sua aposentadoria, é motivo para eximi-lo do dever de ressarcimento.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou em sede de recursos repetitivos que, “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa- fé do servidor público” (Tema 531), mas que ‘Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido’ (Tema 1.009).
4. No caso, não era possível à ré apelada constatar o pagamento indevido, verificado anos depois do pagamento e por auditoria especializada. Logo, em razão da comprovada boa-fé da demandada, é improcedente o pedido na ação de ressarcimento.
5. Não guardando conexão com o pedido principal, a reconvenção não merece ser admitida, nos termos do art. 343 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 531 e Tema 1.009; TJDFT, APC 0713080-27.2024.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. em 11/06/2025, APC 0715993-79.2024.8.07.0018, Rel(a). Des(a). Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. em 01/04/2025, APC 0708459-89.2021.8.07.0018, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. em 17/11/2022 e APC 0710862-02.2019.8.07.0018, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. em 10/11/2021.”
(Acórdão 2038911, 0715995-49.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.)
3 – Direito Administrativo
Adicional de insalubridade – laudo pericial prévio – contagem especial de tempo de serviço – Tema 942 do STF
“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOS PERICIAIS PRÉVIOS EMITIDOS À ÉPOCA DOS FATOS. TEMA 942 DO STF. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de conversão em tempo comum, referente aos períodos de 10/2000 a 07/2014 e de 05/2018 a 13/11/2019, em razão do exercício de atividades laborais em condições insalubres.
2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a sentença recorrida desconsiderou os laudos periciais emitidos à época do exercício das atividades, que atestaram as condições insalubres do ambiente de trabalho e fundamentaram o pagamento do adicional de insalubridade. Alega que os laudos extemporâneos apresentados pelo Distrito Federal não podem retroagir para invalidar direitos já reconhecidos com base em laudos anteriores. Requer a reforma da sentença para que sejam considerados válidos os laudos prévios apresentados e julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 75071551).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em determinar se os laudos periciais prévios apresentados pelo recorrente, que embasaram o pagamento do adicional de insalubridade, são suficientes para comprovar o desempenho de atividade especial para fins previdenciários, ou se é válida a utilização de laudos extemporâneos apresentados pelo Distrito Federal para desconstituir os laudos anteriores, a fim de reconhecer ou não o tempo especial em atividades sob condições insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público do Distrito Federal, ocupante do cargo de motorista na Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF), e obteve a concessão do adicional de insalubridade em grau médio (10%) nos períodos de 10/2000 a 07/2014 e a partir de 05/2018.
5. O artigo 40, §4º-C, da Constituição Federal estabelece que ‘poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação’.
6. Nesse contexto, há tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.014.286/RG, Tema 942, nos seguintes termos: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do §4º do art 40 da CF, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.
7. Na hipótese dos autos, os laudos técnicos emitidos à época dos fatos atestaram que o recorrente laborou em condições insalubres nos períodos de 10/2000 a 07/2014, bem como a partir de 05/2018, o que fundamentou a concessão do adicional de insalubridade em grau médio (IDs 75071524 e 75071525). Ressalte-se que os laudos foram emitidos pelos setores de medicina e segurança do trabalho do próprio ente federativo do qual se encontra vinculado o órgão em que o recorrente exerce suas atividades.
8. Por outro lado, os laudos técnicos emitidos em 2024, concluíram que os períodos laborais analisados não atendem os requisitos do Decreto nº 3.048/1999 para caracterização de atividade especial (ID 75071533 – Pág. 5/12).
9. Para dirimir a controvérsia, na análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413, o STJ decidiu que ‘o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual’.
10. Com efeito, os laudos técnicos emitidos pela Administração em 2024, de forma extemporânea, não podem retroagir para desconstituir os laudos prévios e invalidar direitos já reconhecidos com base naqueles documentos, especialmente quando estes foram produzidos à época em que as atividades insalubres eram efetivamente desempenhadas. Precedente: Acórdão 2029789.
11. Assim, considerando que o recorrente recebeu autorização para receber o adicional de insalubridade, de acordo com laudos periciais expedidos pela própria Administração, não há óbice para que seja reconhecido seu direito ao cômputo de tempo de serviço especial nos períodos de 02/2001 a 07/2014 e de 05/2018 a 11/2019, considerando como termo inicial a data de emissão dos respectivos laudos, em conformidade com a jurisprudência firmada e colacionada no item 8 deste acórdão.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer o direito da parte requerente/recorrente à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres entre 02/2001 a 07/2014 e de 05/2018 a 11/2019, e determinar que a parte requerida/recorrida promova as respectivas averbações em sua ficha funcional.
13. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de recorrente vencido.
14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
____
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §4º-C.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/RG, Tema 942. STJ, REsp 1.400.637-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015; 1ª seção, PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018. TJDFT, Acórdão n. 2029789, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 07.08.2025.”
(Acórdão 2046169, 0810159-12.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.)
4-Direito Administrativo
Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário -configuração da má-fé
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO TIDEM RECEBIDA INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de ressarcimento ajuizada pelo Distrito Federal contra servidora pública que recebeu a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM, entre julho de 2005 e dezembro de 2007, enquanto mantinha outro vínculo remunerado. A sentença condenou a ré à restituição dos valores recebidos indevidamente, com abatimento dos descontos compulsórios.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve: (i) a ocorrência de prescrição e decadência na pretensão de ressarcimento; (ii) a existência de boa-fé no recebimento da gratificação.
III. Razões de decidir
3. A servidora declarou, sob as penas da lei, não exercer outra atividade remunerada ao optar pelo regime TIDEM, mas manteve outro vínculo durante o período em que recebeu a gratificação.
4. Configurada a má-fé da servidora, que omitiu deliberadamente a existência do vínculo remunerado para continuar recebendo a gratificação.
5. A jurisprudência do STF e do TJDFT estabelece que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso e que não há decadência para anulação de ato administrativo quando comprovada má-fé.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
7. Tese de julgamento: ‘1. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso praticado por servidor público. 2. Não se aplica o prazo decadencial para anulação de ato administrativo quando comprovada má-fé’.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei 9.784/99, art. 54; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852.475 (RG); TJDFT, Acórdãos nº 1274402, nº 1143561, nº 1097021, nº 1038955″
(Acórdão 2045601, 0722517-92.2024.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025.)
5 – Direito Administrativo
Processo Administrativo Disciplinar – PAD – prescrição da pretensão disciplinar – pena de demissão anulada
“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. CONFIGURADA. PENA DE DEMISSÃO ANULADA. REINTEGRAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de ato administrativo de demissão de servidora pública e retorno ao cargo. A recorrente sustenta que apresentou certificado de pós-graduação para gratificação, posteriormente questionado em processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão. Requer a nulidade dos atos processuais por ausência de réplica, cerceamento de defesa pela negativa de perícia e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve nulidade processual por ausência de concessão de prazo para réplica; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) verificar se a pretensão disciplinar da Administração Pública está atingida pela prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, pois consta nos autos decisão que concedeu prazo para réplica, não havendo prejuízo à ampla defesa.
4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para análise da legalidade do processo administrativo, sendo desnecessária a perícia técnica.
5. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo legal de cinco anos foi ultrapassado, considerando a data de conhecimento do fato pela Administração, a interrupção pela instauração do processo disciplinar e o reinício da contagem após o prazo legal para conclusão.
6. A penalidade de demissão foi aplicada após o decurso do prazo prescricional.
7. Recurso provido para reconhecer a prescrição do processo administrativo, anulando a aplicação da pena de demissão e determinando a reintegração da autora/apelante ao cargo público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminares rejeitadas e recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prejuízo à parte impede o reconhecimento de nulidade processual por falta de réplica. 2. A produção de prova pericial é desnecessária quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.3. A pretensão disciplinar da Administração Pública está sujeita à prescrição quinquenal, cujo prazo reinicia após o transcurso do prazo legal para conclusão do processo disciplinar.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §11, 338, parágrafo único; LC/DF nº 840/2011, arts. 208, 217, 256.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 635. TJDFT, Acórdão 2026798, ApCiv 0717513-74.2024.8.07.0018, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025.”
(Acórdão 2044176, 0705127-12.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025.)
6 – Direito Administrativo
Adicional de insalubridade – falta de exposição ao agente nocivo
“Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Adicional de insalubridade. Ausência de exposição permanente a agentes nocivos. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido.
I. Caso Em Exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por servidor público distrital, agente comunitário de saúde, visando à implementação do adicional de insalubridade que fora suspenso administrativamente, alegando-se a existência de LTCAT favorável de 2011 e outro de 2020, supostamente suficientes para comprovar a continuidade da exposição a agentes insalubres.
II. Questão Em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade com base em laudos técnicos pretéritos, à luz das normas constitucionais, legais e regulamentares vigentes; (ii) se a perícia judicial realizada comprova a exposição habitual e permanente do servidor a agentes insalubres; (iii) houve ilegalidade na suspensão do pagamento do adicional.
III. Razões De Decidir
3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais sujeitos a agentes nocivos insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com potencial danoso de risco imediato à vida, cuja caracterização, a teor dos artigos 1º a 3º do Decreto Distrital n. º 32.547/2010 será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
4. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao resultado de laudo técnico que demonstre, de maneira inequívoca, o efetivo, permanente e habitual desempenho, pelo requerente, de suas atividades em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. O LTCAT de 2011, ainda que favorável, não supre a necessidade de verificação atual das condições de trabalho, sendo cabível a produção de prova pericial judicial.
6. Não logrando a parte postulante demonstrar que exercia suas atividades de maneira habitual e permanente em local insalubre, não há se falar em pagamento do adicional correspondente.
IV. Dispositivo E Tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade exige comprovação técnica contemporânea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 2. Laudo técnico pretérito não constitui prova suficiente à concessão do adicional, na ausência de demonstração da persistência das condições insalubres.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; LC/DF nº 840/2011, arts. 79 a 83; Decreto Distrital nº 32.547/2010, arts. 1º a 3º; CPC, arts. 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1398397, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 02.02.2022, DJe 24.02.2022.”
(Acórdão 2042521, 0708583-04.2023.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 17/09/2025.)
7-Direito Administrativo
Adicional de insalubridade – comprovação – laudo técnico
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO (20%). COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Autor nos autos da ação declaratória e indenizatória, em que se busca o provimento do recurso para que o pleito autoral seja julgado procedente.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se: (1) o Apelante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos da NR-15; (2) o Recorrente deve receber o pagamento retroativo do referido adicional a partir de 12/08/2020, acrescido de juros legais e correção monetária.
III. Razões de decidir.
3. O direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, inc. XXXIII) e, no âmbito distrital, foi regulamentado pelo Decreto nº 32.547/2010 e pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal.
4. De acordo com o art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o ‘servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade’.
5. Conforme determina o art. 12 do referido decreto: ‘Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho.’
6. Deve ser aplicado o disposto na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR nº 15, Anexo 14, que relaciona as atividades e operações insalubres que envolvem o contato permanente com agentes biológicos.
7. O conceito legal de insalubridade é dado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo no 189, ‘Serão consideradas atividades ou operações Insalubres, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e de intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.’ (Redação dada pela Lei nº 6.514/1977).
8. O laudo pericial aponta que a coleta de resíduos hospitalares trazidos pelos pacientes e o manuseio de itens utilizados por eles, que não foram devidamente esterilizados, configuram uma atividade insalubre. Foi mencionado que os pacientes recebem instruções para encaminhar os materiais em embalagens apropriadas, mas nem todos seguem essas recomendações, optando por transportar em sacolas plásticas.
9. No caso em apreço, o Recorrente realiza atendimento ao público interno e externo, inclusive manipulação de material contaminado (receitas e perfurocortantes). Ademais, as atividades rotineiras daquele o expõem a diversos fatores de risco, como: contato com materiais cortantes, inclusive contaminados com sangue e secreção (receitas); contato direto com pacientes na entrega de receitas e entrega de medicamentos.
10. De acordo com a Súmula nº 47 do TST, aprovada pela Resolução 121/2003, ‘o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.’
11. Diante disso, a Norma Regulamentadora nº 15 determina que a insalubridade seja avaliada de forma qualitativa, o que torna prescindível o contato físico e/ou demorado entre o trabalhador com o agente biológico infectocontagioso. É necessária, apenas, a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos à sua saúde.
12. Considerando que foi deferida a realização de prova pericial e feita nomeação de perito, cujo ato não foi impugnado oportunamente pela parte, quedou-se operado o instituto da preclusão, não havendo o que se falar em eventual anulação da perícia realizada, por ausência de qualificação técnica do profissional nomeado não questionada oportunamente.
13. O STJ, ao examinar o Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 413/RS, sedimentou o entendimento de ser incabível a retroatividade do adicional de insalubridade ao início do exercício das atividades, devendo o termo inicial ser a data da realização de perícia que identificou a situação nociva.
IV. Dispositivo.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica: ‘1. O farmacêutico que labora em contato com o público interno e externo, inclusive manipulando material contaminado (receitas e perfurocortantes) está exposto a riscos biológicos. 2. Ademais, as atividades rotineiras daquele o expõem a diversos fatores de risco, como: contato com materiais cortantes, inclusive contaminados com sangue e secreção (receitas); contato direto com pacientes na entrega de receitas e entrega de medicamentos. 3. Dessa forma, conforme destacado pelo perito judicial, a coleta de resíduos hospitalares trazidos pelos pacientes e o manuseio de itens utilizados por eles, que não foram devidamente esterilizados, configuram uma atividade insalubre, de forma a ser possível o seu enquadramento na previsão contida no Anexo 14 da NR 15 do MTE, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade. 4. De acordo com a Súmula nº 47 do TST, aprovada pela Resolução 121/2003, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” 5. Diante disso, a Norma Regulamentadora nº 15 determina que a insalubridade seja avaliada de forma qualitativa, o que torna prescindível o contato físico e/ou demorado entre o trabalhador com o agente biológico infectocontagioso. 6. É necessária, apenas, a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos à sua saúde. 7. Considerando que foi deferida a realização de prova pericial e feita nomeação de perito, cujo ato não foi impugnado oportunamente pela parte, quedou-se operado o instituto da preclusão, não havendo o que se falar em eventual anulação da perícia realizada, por ausência de qualificação técnica do profissional nomeado não questionada oportunamente. 8. O STJ, ao examinar o Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 413/RS, sedimentou o entendimento de ser incabível a retroatividade do adicional de insalubridade ao início do exercício das atividades, devendo o termo inicial ser a data da realização de perícia que identificou a situação nociva.’
__________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, arts. 148, 156, § 4º, 465, § 1º, e 467; Lei Complementar Distrital nº 840/2011; Lei 8.270/1991, art. 12, inciso I; Lei 8.112/1990, arts. 68 e 70; CLT, arts. 189 a 192; Portaria 3.214/1978; Decreto nº 32.547/2010, arts. 3º e 12; Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, art. 278; Norma Regulamentadora nº 15/1978 do MTE, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47 do TST; Súmula 448 do TST; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TRT-6, RO 0001234-14.2016.5.06.0018, Redator Sergio Torres Teixeira, Primeira Turma, j. 11.10.2018; TJDFT, Acórdão 1.674.564, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 15.03.2023; TJDFT, Acórdão 1.395.104, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 26.01.2022; TJDFT, Acórdão 1.417.229, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 20.04.2022; TJDFT, Acórdão 1.359.588, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 28.07.2021.”
(Acórdão 2028481, 0703945-25.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.)
8 – Direito Administrativo
Transtorno do Espectro Autista – necessidade de enquadramento funcional
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECONHECIMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a condição de pessoa com deficiência (PcD) de servidor público diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando o seu respectivo enquadramento funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o diagnóstico de TEA, independentemente do grau de comprometimento, é suficiente para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins funcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.764/2012, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com TEA é considerada PcD para todos os efeitos legais, sem exigir grau específico de comprometimento.
4. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) caracteriza deficiência como impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruem a participação plena do indivíduo na sociedade.
5. Os laudos apresentados confirmam o diagnóstico de TEA e descrevem limitações funcionais compatíveis com os respectivos critérios legais. O reconhecimento administrativo da condição de PcD, por meio de documentos oficiais, reforça a legitimidade do pedido.
6. A negativa administrativa carece de fundamentação legal e contraria normas expressas, violando os princípios da inclusão, isonomia e não discriminação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é suficiente para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. 2. A negativa administrativa ao enquadramento funcional de servidor com TEA contraria normas expressas de inclusão, proteção e não discriminação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 1º e 2º; e Lei Distrital nº 4.317/2009, art. 5º, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2008271, Processo nº 0703003-56.2024.8.07.0018, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 05.06.2025; Acórdão nº 1956466, Processo nº 0721713-81.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 11.12.2024; e Acórdão nº 1842616, Processo nº 0705959-79.2023.8.07.0018, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 03.04.2024.”
(Acórdão 2040951, 0700761-90.2025.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.)
9-Direito Administrativo
Visão monocular – redução de jornada – readaptação funcional
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL COMO MEDIDA PRIORITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público com visão monocular, para determinar sua readaptação funcional, com previsão de pausas regulares, limitação de uso de monitores e condições ambientais adequadas, ou, subsidiariamente, a redução da carga horária em 20%, caso a readaptação não se mostrasse viável. O autor é auditor da Controladoria-Geral do DF e ingressou no serviço público por cota de pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público com deficiência visual (visão monocular) faz jus à redução de carga horária com base no art. 43 do Decreto nº 34.023/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condição de pessoa com deficiência do autor é incontroversa, tendo sido reconhecida administrativamente e confirmada por laudo pericial, estando amparada pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015)
4. O laudo pericial conclui que o servidor apresenta visão monocular associada a síndrome do olho seco e recomenda a readaptação funcional como medida prioritária e suficiente, mediante pausas regulares, redução do uso de monitores e adaptações ambientais.
5. Apenas na hipótese de inviabilidade de implementação das medidas de readaptação, o perito recomenda, de forma subsidiária, a redução da jornada de trabalho em 20%, para diminuir a exposição aos monitores.
6. O próprio Distrito Federal reconheceu a viabilidade da readaptação, discordando apenas da redução de jornada, o que reforça o acerto da solução judicial adotada.
7. As adaptações recomendadas encontram respaldo nos arts. 8º, II, e 37 da Lei nº 13.146/2015, que asseguram acessibilidade e igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho para pessoas com deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados.
Tese de julgamento:
1. A readaptação funcional é medida prioritária e suficiente para atender servidor com deficiência visual, desde que viável tecnicamente, sendo a redução de jornada admissível apenas de forma subsidiária.
2. A concessão de horário especial prevista no art. 43 do Decreto nº 34.023/2012 exige a demonstração da necessidade de tratamento ou reabilitação, mas tal exigência não impede a adoção de medidas de inclusão baseadas em laudo pericial.
3. A implementação de condições laborais adaptadas, como pausas regulares e uso de tecnologias assistivas, integra o dever do Estado de assegurar acessibilidade e igualdade no trabalho ao servidor com deficiência.”
(Acórdão 2018819, 0712712-86.2022.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025.)
10 – Direito Administrativo
Acompanhamento de cônjuge no exterior – cessão ou disponibilidade – discricionariedade
“Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PEDIDO DE CESSÃO OU DISPONIBILIDADE PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. INVIABILIDADE DE TRABALHO REMOTO DIANTE DA REVOGAÇÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de anulação de ato administrativo de indeferimento do requerimento de servidor público para que fosse colocado à disposição do Ministério das Relações Exteriores, para acompanhar sua esposa removida ex officio para exercício no exterior, ou à concessão de trabalho remoto.
2. Fatos relevantes. (i) o impetrante é servidor estável da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF; (ii) sua esposa, servidora do MRE, foi removida para o Consulado em Faro, Portugal; (iii) o pedido administrativo para ser colocado à disposição do órgão federal foi indeferido por ausência de comprovação do interesse público distrital; (iv) o pedido administrativo alternativo de teletrabalho foi rejeitado em razão da revogação dos atos normativos locais que regulamentavam o regime remoto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito subjetivo do servidor à cessão ou disposição para acompanhar cônjuge removido ao exterior; (ii) o indeferimento administrativo afrontou os princípios constitucionais da proteção à família e da eficiência; (iii) é cabível que o Judiciário determine ao ente distrital que conceda regime de trabalho remoto, com fundamento em analogia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de cessão (art. 152) ou de disposição (art. 157) previstas na Lei Complementar Distrital nº 840/2011 possui natureza jurídica discricionária, exigindo demonstração de interesse do serviço público local.
5. A hipótese excepcional para que o servidor seja colocado à disposição de outro órgão público ou entidade administrativa (LC 840/2011, art. 157, § 3º) depende de autorização fundamentada da autoridade competente, observados os critérios objetivos.
6. A analogia constitucional, nos termos do art. 4º da LINDB, não pode ser utilizada para afastar a legislação local expressa, tampouco para converter princípios constitucionais genéricos em permissões administrativas concretas, sobretudo diante da separação dos poderes e da legalidade estrita da atuação estatal.
7. O pedido para exercício das atividades em regime de teletrabalho é inviável no âmbito da administração local, em razão da revogação dos Decretos Distritais n.º 41.841/2021 e 42.462/2021, que excepcionalmente o previam em contexto da pandemia do COVID-19.
8. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida diante de manifesta ilegalidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo com o fito de substituir a Administração Pública na valoração da conveniência e oportunidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Distrital nº 840/2011, arts. 133, 152, 157; Decreto Distrital nº 39.009/2018; Constituição Federal, arts. 37, 226; LINDB, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Terceira Turma Cível, acórdão 1417164, rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, DJe: 04.05.2022; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1836819, rel. Des. Eustáquio de Castro, DJe: 03.04.2025.”
(Acórdão 2033716, 0713198-03.2024.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 26/08/2025.)
11 – Direito Administrativo
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva – exercício concomitante de outra atividade – má-fé comprovada
“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LESÃO. ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO. REGIME. TEMPO INTEGRAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MAGISTÉRIO. PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE. EXERCÍCIO. CONCOMITANTE. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de ressarcimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se: (i) a apelada faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) a apelada deve ressarcir o apelante pelos valores que recebeu à título de Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva (Tidem).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
4. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
5. A Fazenda Pública deve rever os seus atos administrativos no prazo decadencial de cinco (5) anos, ressalvados os casos de má-fé.
6. A má-fé do servidor público no recebimento de valores afasta o prazo decadencial.
7. Não há falar em prescrição nos casos de improbidade administrativa de ato doloso que lesa o erário público.
8. A Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva (Tidem) deveria ser paga apenas aos servidores do Magistério Público do Distrito Federal que optassem pela gratificação e não exercessem outra atividade, pública ou privada, remunerada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação provida parcialmente.
Teses de julgamento: “1. O benefício da gratuidade da justiça não deve ser concedido à parte que não demonstra a hipossuficiência alegada. 2. A Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva (Tidem) recebida indevidamente pelo servidor público deve ser devolvida”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXIV, 37, § 5º; CPC, arts. 98 e 99, § 2º, Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Distrital nº 4.075/2007, art. 21, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0710664-57.2022.8.07.0018, Rel. Des. Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 19.3.2023; Tema nº 1.178/STJ; Tema nº 897/STF.”
(Acórdão 2028270, 0708523-94.2024.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.)
12 – Direito Civil
Execução civil – competência territorial – domicílio do servidor
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial referente à cobrança de honorários “ad exitum”, sob o fundamento de incompetência territorial do juízo de origem, por domicílio da parte executada fora do Distrito Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o foro do juízo de origem é competente para processar e julgar a execução de honorários advocatícios relacionados a ação de concurso público realizado em Brasília/DF, em que a parte executada é servidora pública lotada na mesma localidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embora o juízo de origem tenha entendido que o domicílio da parte executada seria diverso do Distrito Federal, verifica-se que a própria recorrida declarou endereço em Brasília/DF em procuração anexada nos autos.
3.2. A posse da parte executada no cargo público decorrente do concurso realizado em Brasília reforça a competência do juízo, diante do domicílio funcional previsto no art. 76, parágrafo único, do Código Civil.
3.3. A competência territorial está devidamente justificada com base nos vínculos objetivos da causa, não se configurando prática abusiva nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
3.4. A extinção sem julgamento do mérito deve ser afastada para viabilizar o regular prosseguimento da ação.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º, 502, 508; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1908121, 0768771-66.2023.8.07.0016, Rel. GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, DJe: 28/08/2024; TJDFT, Acórdão 1335546, 07606456620198070016, Rel. João Luís Fischer Dias, 2ª Turma Recursal, DJE 10.05.2021.”
(Acórdão 2038284, 0745550-83.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.)
13-Direito Constitucional
Direito de greve – desconto salarial – Tema 531 do STF
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DESCONTO SALARIAL. TEMA 531 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO ANTERIOR. COBRANÇA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a legalidade da cobrança de valores referentes aos dias de greve.
2. Em suas razões recursais, pede a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do dever de ressarcimento ao erário, argumentando a inércia da Administração na proposição de um plano de compensação, e a possibilidade de compensar as horas no seu novo cargo. Sustenta também o recebimento dos valores de boa-fé em razão do exercício do direito constitucional de greve.
3. O fato relevante. A autora relata que foi monitora na Secretaria de Educação do DF (SEE/DF) e participou de uma greve de 18 dias úteis em 2023. Em fevereiro de 2024, ela pediu exoneração do cargo, mas foi nomeada novamente na mesma secretaria em julho de 2024, como professora. Em outubro de 2024, um ano após a greve, a SEE/DF divulgou um plano de compensação de horas e notificou a autora para devolver o valor de R$ 7.620,80. A notificação alegava que ela não poderia compensar as horas por ter se exonerado do cargo de monitora. Após a negativa administrativa, ela recorreu à Justiça, argumentando que a dívida é indevida, pois as faltas foram justificadas pela greve, e a Administração Pública demorou a criar o plano de compensação. Pede que a compensação seja permitida em seu novo cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar: (i) se é devido o pagamento pelos dias de greve, na ausência de acordo para a compensação das horas não trabalhadas e (ii) a possibilidade de compensar as horas em seu novo cargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No julgamento do RE 693456/RJ, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.”
6. A possibilidade de compensação de horas, embora admitida na jurisprudência, é uma faculdade da Administração e do servidor, a ser pactuada em comum acordo. No caso concreto, a servidora pediu exoneração antes que o plano de compensação fosse formalizado pela Administração (ID 75240623 – Pág. 15). A sua exoneração, portanto, inviabilizou a compensação dos dias não trabalhados.
7. A nova nomeação estabelece um novo vínculo funcional, com novas atribuições e remuneração. O Memorando Circular nº 30/2024, que impede a compensação após a exoneração, conforme fundamentado na sentença, é o entendimento consolidado no âmbito administrativo que disciplina a matéria e deve ser seguido.
8. Ainda, a alegada boa-fé no recebimento dos valores não elide o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que o pagamento se deu sem a contraprestação do serviço, configurando, portanto, enriquecimento sem causa.
9. Por fim, restou comprovado que o processo administrativo de ressarcimento foi regularmente instaurado em face da autora, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID 75240623).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Sentença mantida.
11. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
_________________________
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 531.”
(Acórdão 2046308, 0809509-62.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 30/09/2025.)
14-Direito Constitucional
Reajuste salarial – inocorrência de dotação orçamentária – Tema 864 do STF
“RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 5.008/2012. REAJUSTE SALARIAL. PARCELAS RETROATIVAS NÃO DEVIDAS. TEMA 864 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral de receber diferenças remuneratórias decorrentes de implementação de reajuste salarial previsto na Lei 5.008/2012, referente ao período compreendido entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2021.
2. Na origem, a autora informou que é servidora da Secretaria de Saúde e que a Lei 5.008/2012 promoveu a reestruturação das tabelas de vencimentos da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal razão pela qual, a partir de setembro de 2015, deveria ter recebido o reajuste previsto, conforme a tabela constante do Anexo Único da referida lei. Todavia, recebeu o valor sem reajuste até o mês de março de 2020 e, em abril de 2020, os seus vencimentos sofreram incremento em decorrência da aplicação da Lei 6.523/2020. Ressaltou tratar-se de hipótese de aumento escalonado da remuneração, e não de revisão geral anual, motivo pelo qual o Tema 864/STF não deve ser aplicado. Ao final, pleiteou o pagamento retroativo, correspondente às diferenças previstas na Lei 5.008/2012.
3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Parte recorrente isenta de preparo. Foram ofertadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade.
4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação do direito da recorrente ao reajuste salarial retroativo previsto na Lei 5.008/2012.
5. A Lei Distrital 5.008/2012, ao estabelecer o reajuste dos vencimentos básicos dos servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ressalvou expressamente que as despesas decorrentes da aplicação da norma dependeriam da existência de dotação orçamentária específica (art. 6º). Tal exigência encontra respaldo no art. 169, §1º, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como à existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
6. Em sede de recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que ‘A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias’ (Tema 864). Conforme entendimento que vem sendo formado neste TJDFT, a tese firmada pelo STF não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, referindo-se a todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores.
7. Não há, no caso, comprovação de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos anos retroativos para a implementação do reajuste pretendido. Decorre que, ausente previsão orçamentária para a concessão do reajustamento salarial, não se evidencia o alegado direito ao recebimento de quantias retroativas e não pagas. Neste sentido: Acórdão 1834297, 0715973-31.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024; Acórdão 1971285, 0738368-80.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025, e Acórdão 1940110, 0738364-43.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.
8. Recurso conhecido e provido para afastar o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas com base na Lei Distrital 5.008/2012.
9. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.
10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.”
(Acórdão 2040810, 0814752-84.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.)
15-Direito Constitucional
Servidor público temporário – impossibilidade de extensão de benefícios de servidores efetivos – Tema 1344 do STF
“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE (ACS). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS APENAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. TEMA 1.344 DO STF. PISO SALÁRIO PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente pretende a reforma da sentença para que seja o Distrito Federal condenado ao pagamento de indenização em decorrência de uso de veículo próprio para realização dos trabalhos, diante da ausência de meio de transporte disponibilizado pelo DF. Pretende ainda o pagamento da gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde em vista do trabalho desempenhado e das diferenças salariais decorrentes da implantação do piso remuneratório pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Contrarrazões apresentadas.
II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado, em face da gratuidade de justiça ora concedida.
III. A parte autora foi contratada temporariamente pelo Distrito Federal para exercer o cargo de Agente Comunitário da Saúde (ACS), ID 73280705. Não há identidade de regimes jurídicos entre os titulares de cargo e os contratados temporariamente, ainda que exerçam as mesmas funções do primeiro. Passe-se a obviedade de que o titular do cargo se submete a um regime estatutário e o contratado temporariamente tem a fonte de seus direitos e obrigações o próprio contrato, obviamente informado e conformado pela lei de cada entidade. Nesse mesmo sentido já decidiu o STF no julgamento do Tema 1.344 que “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. Portanto, não é devida à autora nenhuma verba que não esteja expressamente prevista no contrato de trabalho, no edital e na Lei que rege a Contratação Temporária no âmbito do Distrito Federal.
IV. Conforme Cláusula Quinta do contrato celebrado pela autora, ‘Os contratados não terão direito ao recebimento de gratificações e auxílios que integram a remuneração dos servidores efetivos, remanescendo apenas o recebimento da remuneração básica’. Portanto, considerando que o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e da Indenização de Transporte não são previstos em nenhum desses regramentos, o pedido inicial não deve ser acolhido.
V. É bem verdade que a recorrente tem assegurado o piso remuneratório previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, a qual acrescentou os parágrafos 7º ao 9º ao art. 198 da Constituição vigente. Vide o que estabelece o § 9º: ‘O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.’ No caso dos autos, o salário de contribuição da autora era inferior ao piso previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, conforme contracheque de ID 73280703. Não obstante, a autora recebeu auxílio alimentação que, somado ao valor do salário, ultrapassam com folga o piso previsto na Constituição Federal.
VI. Cumpre observar que, conforme já decidido pelo STJ, ‘o auxilio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente(…)” (AgInt no REsp n. 2.081.962/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Nesse sentido já decidiu o TJDFT em caso semelhante: “De acordo com o § 9º, do artigo 198, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 120/22, e com a Portaria GM/MS n. 2.109, de 30 de junho de 2022, o piso salarial previsto nacionalmente para o cargo de agente comunitário de saúde é dois salários mínimos. O edital do certame não violou o texto da EC n. 120/22 ao informar o valor do vencimento básico inicial da carreira inferior a 02 (dois) salários mínimos, pois o vencimento básico figura como apenas uma das parcelas integrantes da remuneração total a ser percebida pelos agentes comunitários, que, em seu conjunto, supera consideravelmente o piso estabelecido.’ (Acórdão 1927618, 0700298-22.2023.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.). Portanto, considerando que a remuneração da autora não se deu em valor abaixo do piso, não há diferença salarial a ser paga.
VII. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VIII. A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
IX. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.”
(Acórdão 2030142, 0816263-20.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.)
16-Direito do Consumidor
Empréstimo consignado em conta corrente – limitação dos descontos – Tema 1085 do STJ
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS DEBITADAS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CRÉDITO RESPONSÁVEL. PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52, ADI 2.591). Diante da clareza dos dispositivos do CDC e a inerente vulnerabilidade do consumidor nas mais diversas e variadas relações (contratuais e extracontratuais) estabelecidas com as instituições financeiras, o Superior de Tribunal de Justiça (STJ), sintetizou a jurisprudência da Corte: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’ (Súmula 297).
2. Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites percentuais e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’.
4. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor.
5. Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social. Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade. A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas. De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé. Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana.
6. Não se trata de afastar o Tema 1085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado. O Tema 1085 se baseia em situação de normalidade, ou seja, quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da liberdade e direito de escolha do consumidor.
7. Na hipótese, o quadro fático indica que os descontos em conta corrente desconsideram a noção de crédito responsável e o princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência). A instituição bancária retém a integralidade da remuneração recebida pelo autor. Portanto, é razoável a limitação dos descontos de empréstimo consignado efetuados diretamente em conta corrente.
8. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.”
(Acórdão 2007796, 0737758-65.2021.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.)
17-Direito da Saúde
Gratificação de incentivo às ações básicas de saúde- GAB – exercício de atividade típica de saúde – Súmula 27 da Turma de Uniformização do TJDFT
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE – GAB. SERVIDORA LOTADA EM GERÊNCIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA. SÚMULA 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Admissibilidade
1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conhece-se do recurso.
II. Caso em Exame
2. Recurso Inominado interposto por servidora pública contra sentença que indeferiu pedido de implementação da GAB.
3. A autora exerce atividades de atenção primária à saúde, coordenando equipes de saúde da família, conforme declaração da própria Secretaria de Saúde.
4. O Distrito Federal sustenta que a autora não está lotada nos locais previstos em lei para percepção da gratificação.
III. Questão em Discussão
5. Discute-se se o servidor público que exerce atividades típicas de atenção básica à saúde, mas não está formalmente lotado em unidade básica, faz jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB.
IV. Razão de Decidir
6. A Lei nº 318/1992 limita a percepção da GAB aos servidores lotados em unidades específicas.
7. A Súmula 27 da Turma de Uniformização do TJDFT reconhece o direito à gratificação quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente da lotação formal.
8. A autora exerce atividades típicas de atenção básica, conforme reconhecido pela própria Administração.
9. A pretensão não configura equiparação salarial vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas sim interpretação extensiva de norma existente.
10. Nesse sentido: Acórdão 2005518, 0779028-19.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025; e Acórdão 2029926, 0816496-17.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 21/08/2025.
V. Dispositivo
11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Determino que o réu/recorrido implemente na folha de pagamento da autora/recorrente a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a recorrente permanecer na atual lotação e para condenar o réu/recorrido ao pagamento das quantias pretéritas desde Maio/2023, mais as parcelas vencidas no curso do processo. Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
12. Custas recolhidas, ID 75892841. Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
TESE: O servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF que exerce atividades típicas de atenção primária à saúde faz jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, ainda que não esteja lotado formalmente em unidade básica de saúde.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s):
• Lei Distrital nº 318/1992
• Súmula Vinculante nº 37 do STF
• Súmula 27 da Turma de Uniformização do TJDFT
• Art. 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde
________________________________________
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s):
TJDFT, Turma de Uniformização, Súmula 27;
STF, Súmula Vinculante nº 37;
Acórdão 2005518, 0779028-19.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025; e
Acórdão 2029926, 0816496-17.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 21/08/2025.”
(Acórdão 2047665, 0726475-58.2025.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 30/09/2025.)
18 – Direito Penal
Crime de desacato – menosprezo à função pública – insuficiência de provas
“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. PALAVRAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que absolveu o réu da acusação de prática do crime de desacato, descrito no artigo 331, do Código Penal, por ausência de dolo específico.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, na conduta do denunciado, encontra-se presente o dolo específico de menosprezar, desqualificar, deslegitimar ou vilipendiar o exercício da função pública e, portanto, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando o apelado nas penas cominadas para o delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a necessidade ou não de dolo específico para tipificação da conduta pertinente ao crime de desacato; (ii) a existência de provas idôneas e bastantes à condenação; e (iii) em caso de condenação, a fixação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Narra a denúncia que, durante patrulhamento realizado na data e horário indicados, o réu foi avistado agredindo sua namorada, oportunidade em que ambos teriam proferido xingamentos contra os policiais, fazendo-se necessário o uso de força para conter o denunciado, que teria iniciado agressões contra os militares na mesma oportunidade. Diante dos fatos, o casal foi denunciado pelo crime de desacato (art. 331, do Código Penal). Em relação à denunciada Bianca, foi extinta a punibilidade pelo cumprimento de transação penal (ID 73139560).
5. O crime em apreço caracteriza-se mediante conduta voluntária e consciente de desmerecimento, afronta ou desvalorização dirigida a servidor público, vinculada diretamente ao exercício de suas atribuições ou em decorrência delas. Essa atitude não se resume a meros gestos ou palavras ofensivas, mas implica uma intenção clara do agente em violar o respeito à função pública e à autoridade que ela representa.
6. Pela análise do acervo fático probatório, não é possível extrair o dolo deliberado de menosprezar a função pública, porquanto a abordagem policial ocorreu durante a discussão entre um casal, de modo que o enquadramento da referida conduta no tipo penal de desacato afronta o princípio da intervenção mínima estatal, porquanto para a consumação do crime não é suficiente a simples emissão de palavras ofensivas em momento específico de exaltação. Nesse sentido o acórdão n. 1846757.
7. Ademais, durante a instrução, o réu permaneceu em silêncio, de modo que o pedido de condenação se baseia exclusivamente no depoimento do policial militar RAFAEL BISPO, visto que o policial militar MAURO JOSÉ não se recordou dos fatos. Afasta-se, portanto, a robustez exigida para a condenação, visto que sequer foram ouvidos o segurança do bar ou outras testemunhas presentes no estabelecimento por ocasião dos fatos.
8. É cediço que o fato de as testemunhas serem os policiais alegadamente desacatados não macula a apuração dos fatos ou o processo em si, pois os depoimentos dos agentes públicos são dotados de fé pública. No entanto, para que sejam aptos a lastrear a condenação é imperioso que se mostrem coerentes e harmoniosos com o conjunto probatório constante dos autos. Não sendo esse o caso, mostra-se prudente a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido.
10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT; Acórdão 1846757, 0713519-54.2022.8.07.0003, Rel. Arnaldo Corrêa Lima, 2ª Turma Criminal, j. 11/04/2024.”
(Acórdão 2030150, 0723626-60.2022.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Relator(a) Designado(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.)
19-Direito Penal
Crime de desacato – intenção de ofender – dolo comprovado
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposto pelo RÉU em face da sentença que o condenou a 10(dez) meses e 15(quinze) dias de detenção, no regime semiaberto, por violação art. 331 do Código Penal (2x).
2. Recurso próprio e tempestivo (ID 71406687).
3. Em suas razões recursais, o apelante alega insuficiência de provas. Assevera, em síntese, que o depoimento do policial Ronald foi viciado pela leitura da ocorrência durante a audiência. Argumenta que há incerteza sobre a real autoria do desacato, pois o Policial Ronald durante a audiência de instrução leu integralmente a ocorrência policial, não apenas fazendo consultas pontuais como permite o art. 204 do CPP; por sua vez o policial Jeancy em seu depoimento disse que não se recordava dos nomes de quem proferiu os xingamentos; não conseguia distinguir qual ‘Matheus’ teria desacatado os policiais; e não soube descrever características físicas dos envolvidos. Afirma que as provas não são firmes e seguras o suficiente para sustentar a condenação, requer a aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 71406689 e 71698788).
II. Questão em discussão
5. A controvérsia reside em verificar se os elementos probatórios são suficientes para a condenação do réu por incurso ao art. 331 do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. Narra a denúncia que ‘no dia 06 de outubro de 2024, por volta de 00h50, na Quadra 05, Conjunto F, Lote 20, Setor Sul, Gama/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, desacatou os funcionários públicos RONALD GABRIEL DA CONCEIÇÃO MENESES e JEANCYE RIBEIRO DA CUNHA, quando estes atuavam no exercício da função. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas a guarnição policial estava em patrulhamento de rotina quando foram acionados para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego alheio. Ao chegar no local, verificou-se que estava acontecendo uma festa, e havia um veículo VW/Golf, placas DDG5771/DF, tocando som alto, assim, a guarnição chamou o dono do veículo, sendo ele o denunciado, o qual baixou o som, porém, este passou a proferir palavras de baixo calão em desfavor da guarnição, dizendo: ‘vai se foder, polícia’ e ‘arrombado’ e que ‘a polícia não poderia parar o som’, menosprezando a função por eles exercida.'(ID 71406494)
7. Consoante o art. 204, do Código de Processo Penal, o depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. No caso, verifica-se que durante o seu depoimento o policial Ronald fez uma breve consulta ao Registro de Atividade Policial para verificar o nome exato do réu, inexistindo qualquer irregularidade na conduta.
8. ‘A leitura de depoimento prestado em sede policial não configura nulidade da prova ou do ato processual, desde que não haja comprovação de efetivo prejuízo para a parte.'(AgRg no RHC n. 198.541/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
9. ‘É entendimento desta Corte de que ‘o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado’ (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017.).
10. Embora a Defesa argumente que as testemunhas não contribuíram para robustez probatória suficiente, a análise dos depoimentos e demais elementos dos autos demonstra o contrário.
11. O policial Ronald narrou que a polícia foi acionada em razão de perturbação do sossego com aglomeração de 30-35 pessoas e um carro com som muito alto. Relatou que acompanhado de dois colegas, abordou o dono do veículo, que colaborou prontamente, abaixando o som e apresentando a documentação. Contudo, durante a abordagem, dois indivíduos chamados Mateus interferiram: o primeiro Mateus (camisa amarela) questionou a ação policial, estava visivelmente embriagado e proferiu palavras de baixo calão (‘seus arrombados’, ‘se fodam’), já o Mateus Ferreira Carvalho, réu, resistiu à abordagem, não permitiu ser abordado e também xingou os policiais, ‘mandou a gente se foder também’. Esclareceu que o réu estava visivelmente embriagado. Indagado pelo advogado do réu, qual documento estava consultando, esclareceu que consultou o Registro de Atividade Policial, documento obrigatório elaborado pela polícia militar em toda e qualquer ocorrência que atuam.
12. Já o policial Jeancye esclareceu que era o motorista da guarnição e a equipe foi designada para atender uma ocorrência na Quadra 5. Disse que no local havia muita gente e som alto vindo de um VW Golf. Relatou que o dono do carro colaborou imediatamente, abaixando o som sem causar problemas. Entretanto, 3 pessoas distintas interferiram na abordagem: a Primeira Pessoa questionou a abordagem dizendo que era incorreta, chamou os policiais de “arrombados” e mandou ‘se foder’; a Segunda Pessoa, obstruiu fisicamente a abordagem, não deixando os policiais atuarem; a Terceira Pessoa apareceu depois (possivelmente parente da segunda), também desacatou mandando ‘tomar no cu’ e ‘se foder’. Disse que não sabe o nome exato dos envolvidos, mas afirmou que 2 pessoas (ambos chamados Mateus) proferiram xingamentos para a guarnição (mandando se foder e tomar no cú).
13. O informante Matheus disse que não viu o réu desacatando os policiais.
15. O Termo Circunstanciado (ID 71406487) detalha de forma clara e objetiva que o réu desacatou os policiais com os termos específicos ‘vai se foder, polícia’ e ‘arrobado’, reforçando o nexo entre o comportamento ofensivo do réu e a atuação funcional dos agentes públicos. Tais elementos probatórios, analisados em seu conjunto, são suficientes para sustentar a condenação, especialmente considerando que foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
16. O dolo do acusado/apelante restou caracterizado no instante em que desejou constranger os policiais que procediam ao atendimento, passando a proferir xingamentos e palavras de baixo calão, quando exerciam seu mister, e em razão dele.
17. Verificou-se que os fatos ocorreram no momento da abordagem, confirmando-se, assim, a vontade livre e consciente em menosprezar a função do servidor, configurando o crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal.
18. Assim, não há falar-se em absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação do apelante, nos exatos termos da sentença.
IV. Dispositivo e tese
19. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: ‘Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, consistente na intenção de ofender servidor público no exercício de suas funções ou em razão delas, rime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, não há falar em insuficiência probatória ou atipicidade da conduta.’.”
(Acórdão 2011023, 0713148-19.2024.8.07.0004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.)
20- Direito Penal
Revisão criminal – calúnia contra servidor público – ausência de prova nova
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CALÚNIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. PROVAS. NULIDADE. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I.CASO EM EXAME
1. Revisão criminal de sentença que condenou o ora requerente a 8 meses de detenção em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, à razão mínima, e o pagamento de R$ 2.000,00 à vítima pela prática do crime incurso art. 138, caput, c/c art. 141, inciso II, ambos do Código Penal. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se há provas do animus caluniandi e se houve alguma nulidade na condenação.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. Com vistas a prestigiar os princípios da economia processual, efetividade e da razoável duração do processo, vez que atendido o exercício do contraditório e da ampla defesa, deve-se proceder ao julgamento conjunto da Revisão Criminal e do Agravo Interno, ficando este desde já prejudicado, eis que toda a matéria nele deduzida será apreciada na ação revisional. Precedente do TJDFT.
4. Não se trata a Revisão Criminal de substitutivo de apelação criminal, especialmente para o fim de viabilizar reexame de provas ou reanálise de tese defensiva, notadamente quando não demonstrado o efetivo vício de procedimento ou julgamento. E isso porque a desconstituição de coisa julgada constitui medida excepcional, só se admitindo quando o requerente comprovar o manifesto erro no julgamento a que foi submetido.Precedentes.
5. Ao dizer que a Promotora de Justiça atuou em razão de sentimento ou interesse pessoal, o acusado a ela imputou crime de prevaricação, ofendendo sua honra e, portanto, praticando o crime de calúnia. 5.1. A condenação não foi oriunda de distorções hermenêuticas, pois se verifica dos autos de origem que a calúnia praticada foi bem evidente e direta. 5.2. Na hipótese, a simples leitura do texto escrito pelo ora requerente deixa claro seu animus caluniandi consistente em alegar que a Promotora de Justiça atuou em razão de sentimento pessoal que nutria pela magistrada.
6. O requerente mencionou expressamente o nome da Promotora de Justiça em sua petição e a ela direcionou o texto, sugerindo explicitamente que ela havia atuado apenas por sentimento ou interesse pessoal. Dessa forma, a vítima foi o alvo específico das palavras do ora requerente.
7. O requerente extrapolou a liberdade de expressão e suas garantias profissionais, ofendendo a honra da vítima (direito fundamental previsto no art. 5°, X, da CF), que deve prevalecer no presente caso.
8. Não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na ação penal que se pretende desconstituir. 8.1. Foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer nulidade. 8.2. Durante a ação penal, o requerente, que é advogado e atuou em causa própria, teve todas as oportunidades de se defender e, inclusive, apresentou sua versão dos fatos durante o interrogatório.
9. Não há nenhum elemento nos autos que indique, nem sequer minimamente, que a condenação que se pretende desconstituir foi uma espécie de perseguição ou retaliação em razão da sua atuação profissional.
10. Em consulta à petição de revisão criminal e aos demais documentos anexados, não se observa, qualquer prova nova capaz de desconstituir a condenação proferida, mas mera reiteração daquilo que já foi enfrentado na ação penal, de modo que requerente pretende utilizar a presente revisão criminal como um segundo recurso de apelação, o que é inviável.
IV. DISPOSITIVO
11. Revisão criminal julgada improcedente.
12. Agravo interno julgado prejudicado.”
(Acórdão 2017610, 0714024-49.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 15/07/2025.)
21-Direito Penal
Perda do cargo público – ato incompatível com o dever funcional
“Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE COM A PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA INSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP), violação de domicílio (art. 150 do CP), dano (art. 163, parágrafo único, I, do CP), disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), além da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41).
II. Questões em discussão
2. Avaliar se as razões apresentadas para a perda do cargo público, como consequência para a condenação penal imposta, satisfazem os requisitos legais.
III. Razões de decidir
3. Ressalvadas as disposições legais em sentido contrário, a perda do cargo público constitui efeito extrapenal específico e não automático da condenação transitada em julgado. Para a sua aplicação, é necessário que a medida seja imposta pelo magistrado, quando da prolação da sentença ou do acórdão condenatório, mediante decisão fundamentada, independentemente da formulação de pedido expresso pela acusação.
4. Este Tribunal já decidiu ser fundamento suficiente para aplicação da pena de perda do cargo ou função pública o reconhecimento de que o réu, policial militar, praticou ato incompatível com o dever funcional de probidade exigido do servidor público, na forma do art. 37, caput, da CF.
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 92, art. 147, art. 150, art. 163, parágrafo único, I, do CP; art. 15 da Lei n. 10.826/2003; art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Jurisprudência relevante citada: STF. ARE 1.020.602-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020. STJ. AgRg no AREsp n. 961.430/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2018. AgRg no AREsp n. 2.390.294/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024. TJDFT. Acórdão 1805040, 0747126-33.2023.8.07.0000, Relator(a): Jansen Fialho De Almeida, Câmara Criminal, DJe: 01/02/2024″
(Acórdão 1981247, 0705244-05.2021.8.07.0019, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 30/03/2025.)
22 – Direito Previdenciário
Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária – aposentadoria integral – doença grave -AIDS
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – SIDA/AIDS. SÍNDROME MANIFESTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por servidor público distrital aposentado contra o Distrito Federal e o IPREV/DF, com pedido de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, restituição dos valores indevidamente recolhidos e conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em integral, com fundamento na comprovação de ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS (CID-10: B24), desde, ao menos, 14/05/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o portador de SIDA/AIDS tem direito à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde a data da aposentadoria; e (iii) determinar se é devida a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais em virtude da moléstia grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de moléstias graves, entre elas a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, mesmo que contraída após a aposentadoria. 3.1. Segundo o laudo pericial judicial, o autor é portador da SIDA/AIDS desde ao menos 14/05/2010, tendo apresentado contagem de linfócitos T CD4+ abaixo do critério de corte estabelecido pelo Ministério da Saúde, confirmando o enquadramento na doença prevista em lei. 3.2. Tem-se por impositivo o reconhecimento do direito à isenção de recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
4. De acordo com o § 9º, do art. 18, da LC DF nº 769/2008, o servidor aposentado por incapacidade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, dentre elas a AIDS/SIDA, deve passar a perceber proventos integrais. 4.1. No caso em apreço, restou comprovado que o autor é acometido da AIDS/SIDA, moléstia grave prevista no rol taxativo constante do artigo 18, § 5º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, o que enseja sua incapacidade total, inclusive para entendimento dos atos da vida civil, a justificar o acolhimento do pleito de conversão de sua aposentadoria proporcional em integral.
5. A contribuição previdenciária dos inativos portadores de doença incapacitante só incide sobre os valores que excedam o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (LC DF nº 769/2008, art. 61, § 1º), sendo que os proventos do autor não superam tal limite. 5.1. Sendo o autor beneficiário de aposentadoria por doença incapacitante, a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária deve ser reconhecida em seu favor, na forma prevista no § 1º do art. 61 da LC DF nº 769/2008.
6. Reconhecido o direito à isenção do recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor, mostra-se cabível a repetição do indébito tributário desde a aposentação, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, e atualizado mediante a incidência da Taxa SELIC, sem a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 905 e do § 2º do art. 1º da LC DF nº 943/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível dos réus conhecida e improvida. Apelação cível do autor conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Pedidos autorais julgados integralmente procedentes. Honorários redistribuídos.
Teses de julgamento:
1. Faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria o servidor público aposentado portador de HIV/SIDA, ainda que assintomático, desde que comprovada a moléstia por diagnóstico médico.
2. É devida a conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em integral para servidor acometido por moléstia grave prevista em lei, com efeitos retroativos à data da aposentadoria, na hipótese de comprovação de que a enfermidade já existia à época da aposentação.
3. A isenção de contribuição previdenciária é devida ao servidor aposentado portador de doença incapacitante sobre os proventos que não superem o dobro do teto do RGPS, conforme legislação distrital específica.”
(Acórdão 2034887, 0719042-02.2022.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025.)
23 – Direito Previdenciário
Rompimento de união estável anterior ao falecimento – revogação da pensão por morte
“APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. SÚMULA 340 DO STJ. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO ÓBITO. REVOGAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. DEVIDA. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
1. A pensão por morte é um benefício de caráter previdenciário, devido aos dependentes do servidor, em virtude de seu falecimento, e foi regulamentada no âmbito local pela Lei Complementar nº 769, de 30 junho de 2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
2. Considerando a natureza previdenciária do benefício, sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação em vigor à época do óbito.
3. Para que a companheira seja reconhecida como dependente de servidor falecido e possa receber pensão por morte, é necessário provar que, na data do falecimento, ainda viviam juntos.
4. Considerando que restou demonstrado, através de sentença transitada em julgado, que na ocasião da morte do servidor já não havia mais convivência em união estável com a autora, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida.
5. Apelo conhecido e não provido.”
(Acórdão 2036527, 0715126-86.2024.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.)
24-Direito Previdenciário
Averbação de tempo de serviço – contribuições previdenciárias não recolhidas – erro da administração
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que o ente público providencie a averbação do tempo de serviço prestado pelo autor, período de 31/05/1999 a 31/01/2003, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
2. Fato relevante. O autor é servidor público, ocupante do cargo de analista de políticas públicas de gestão educacional e apoio administrativo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, cedido à Câmara dos Deputados no período de 31/05/1999 a 31/01/2003, ocasião em que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias, o que impactou na concessão da sua aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor/recorrido à averbação do tempo de serviço prestado no período em que esteve cedido para outro órgão público, ocasião em que as contribuições previdenciárias não foram recolhidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os artigos 66, 67 e 70, da Lei Complementar nº 769/2008, impõem ao órgão cedente ou cessionário a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias do servidor, atribuição que não é delegada ao servidor público cedido.
5. Consta da declaração funcional exibida nos autos (ID 68607270) que a Câmara dos Deputados (órgão cessionário) deixou de recolher as contribuições previdenciárias do autor, período de 01/07/2000 a 31/03/2003, sendo que o recolhimento também não foi realizado pelo órgão cedente, em violação ao § 2º do artigo 66 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
6. O servidor público não pode ser prejudicado pela ausência do devido repasse das contribuições previdenciárias ao regime previdenciário pela Administração Pública, porquanto não tem nenhuma ingerência sobre o seu contracheque e teve sua atuação laboral pautada na boa-fé e na confiança legítima de que os encargos previdenciários e trabalhistas seriam suportados pelo empregador.
7. Destarte, comprovado o erro operacional da Administração Pública quanto à gestão dos encargos previdenciários, deve ser mantida a sentença que determinou a averbação do período trabalhado pelo servidor enquanto esteve cedido a outro órgão público, para todos os efeitos legais. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 1682216, 0735060-07.2022.8.07.0016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 24/03/2023; TJDFT, Acórdão nº 1649206, 0702437-15.2021.8.07.0018, Rel.ª Soníria Rocha Campos d’Assunção, 4ª Turma Cível, j. 01/12/2022.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
9. Sem custas, ante a isenção legal do DF. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 769/2008, art. 66, 67 e 70.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1682216, 0735060-07.2022.8.07.0016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 24/03/2023; TJDFT, Acórdão nº 1649206, 0702437-15.2021.8.07.0018, Rel.ª Soníria Rocha Campos d’Assunção, 4ª Turma Cível, j. 01/12/2022.”
(Acórdão 1977120, 0716759-35.2024.8.07.0018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.)
25-Direito Previdenciário
Menor sob guarda – dependência econômica comprovada – pensão por morte – Tema 732 do STJ
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que concedeu pensão temporária de ex-servidor do Distrito Federal, que esteve sob a guarda do avô desde os dois anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Está em discussão se o menor sob guarda de ex-servidor pode ser beneficiário de pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 30-A, inc. II, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 não impede que o menor sob guarda judicial seja beneficiário de pensão por morte de falecido servidor do Distrito Federal, desde que comprovada a sua dependência econômica.
4. O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) garante que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 732, processado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada sua dependência econômica.
6. No caso em exame, tratando-se de benefício previdenciário requerido por menor que vivia sob a guarda conferida ao avô, falecido servidor do Distrito Federal, está demonstrada a relação de dependência econômica.
7. Com relação ao termo inicial do benefício, não sendo hipótese de desaparecimento ou de declaração de ausência, a pensão é devida desde a data do falecimento do segurado, nos termos do art. 29, § 2º, da LC nº 769/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida. Unânime.
9. Tese de julgamento: ‘O menor que esteve sob a guarda de servidor público pode ser beneficiário da pensão temporária por morte, desde que comprovada a dependência econômica do mantenedor.’
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 30-A, II; e Lei nº 8.069/1990, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 732/STJ; TJDFT, Acórdão 1946664, 0704814-85.2023.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 19.11.2024; e TJDFT, ApCiv 07072736020238070018, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 26.7.2024.”
(Acórdão 2023308, 0713542-18.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.)
26-Direito Previdenciário
Aposentadoria anterior à Emenda Constitucional 41/2003 – paridade com os servidores em atividade
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. JORNADA. TRABALHO. QUARENTA HORAS SEMANAIS. ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que condenou o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF) a revisar os proventos de servidor público aposentado com base no regime de quarenta (40) horas semanais de trabalho, em equiparação aos servidores da ativa, e a restituir as diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três (3) questões em discussão: (i) saber se o Distrito Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo de demanda; (ii) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; e, (iii) saber ser a aposentadoria de servidor público deve ser revisada com base em jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais em razão da ocupação de cargo em comissão ao tempo da aposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Distrito Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo de demanda que cuida da revisão de benefício previdenciário devido a segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), pois é garantidor das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF).
4. Não há prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos cálculos dos proventos de aposentadoria quando inexistente inequívoco indeferimento pela Administração Pública da aposentadoria do segurado com base em carga horária semanal de quarenta (40) horas.
5. A aposentadoria é regida pelas normas vigentes à época da concessão do benefício. Os servidores públicos distritais que exerciam cargo em comissão sujeitavam-se a jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais nos termos do art. 2° da Lei Distrital n. 34/1989.
6. Os proventos de servidor público distrital devem ser calculados com base na jornada de trabalho de quarenta horas (40h) semanais nos casos em que exercia cargo em comissão ao tempo da aposentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Tese de julgamento: ‘Os servidores públicos que ingressaram no serviço público distrital e aposentaram-se no período anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003 possuem direito à paridade dos seus proventos com relação aos servidores em atividade.’
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; Lei Complementar Distrital n° 769/2008, art. 4°, § 2°; Lei Distrital n. 34/1989, arts. 1°, e 2°; CF/1988, art. 40, § 4°; Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7°; Lei Orgânica/DF, art. 41, § 4°.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 359/STF; Súmula nº 85/STJ; Tema n° 1.017/STJ; TJDFT, ApCiv 0704294-91.2024.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 11.12.2024; TJDFT, ApCiv 0714018-56.2023.8.07.0018, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 13.11.2024; TJDFT, ApCiv 0708367-48.2020.8.07.0018, Rel. Des. Fabricio Fontoura Bezerra, Quinta Turma Cível, j. 9.2.2022; TJDFT, ApCiv 0707636-52.2020.8.07.0018, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Oitava Turma Cível, j. 3.2.2022; TJDFT, ApCiv 0707975-69.2024.8.07.0018, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 5.11.2024.”
(Acórdão 1974590, 0708496-14.2024.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.)
27-Direito Processual Civil
Recebimento indevido – boa-fé – abstenção de descontos – concessão da tutela antecipada – Tema 1009 do STJ
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. GTIT. PERCENTUAL INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de Recurso Repetitivo, no Tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que são devidos a restituição de valores recebidos mediante erro da Administração Pública, salvo se restar demonstrado a boa-fé objetiva do beneficiário.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 531, firmou: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012).
3. No caso em espécie, verifica-se a possibilidade de equívoco na interpretação da norma pela Administração Pública, bem como deve ser considerada a presunção de boa-fé do agravante.
4. O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado diante da possibilidade de descontos indevidos de seu contracheque, os quais recaem sobre verbas de natureza alimentar. Os valores integram a remuneração mensal do servidor, sendo indispensável para a sua subsistência e de sua família, razão pela qual a redução abrupta poderá gerar prejuízos irreversíveis.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(Acórdão 2046039, 0724696-19.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2025, publicado no DJe: 26/09/2025.)
28-Direito Processual Civil
Cumprimento individual de sentença coletiva – reajuste escalonado – inaplicabilidade do Tema 864 do STF
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.106/2013. REAJUSTE ESCALONADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA 864 DO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 864 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ‘A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias’.
2. A tese fixada pelo STF no Tema 864 não se aplica à hipótese da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, cujo objeto é a implementação da terceira parcela do reajuste da remuneração dos servidores públicos ocupantes da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, previsto na Lei Distrital n° 5.106/2013, além do pagamento de eventuais diferenças.
3. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob pena de afronta à tese de repercussão geral fixada no Tema 864 do STF, ademais, foi apreciada e rejeitada na ação coletiva de n.º 0032335-90.2016.8.07.0018, que deu origem ao título judicial objeto do cumprimento individual de sentença.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”
(Acórdão 2038774, 0712191-93.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025.)
29 – Direito Processual Civil
Atraso injustificado em marcação de perícia – marcação após ação judicial – interesse de agir processual
“RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a demanda para condenar o Distrito Federal a promover a convocação da autora para a perícia médica em processo administrativo ou comprovar que já houve a convocação e a realização da perícia.
2. Na origem, a autora sustentou que é professora aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal desde 2015 e que a presente demanda ter por objetivo compelir a Administração a dar andamento a processo administrativo no qual pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho equiparado a moléstia profissional, com consequente isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Aduziu que, apesar da determinação para realização de perícia médica no feito administrativo, aguarda convocação desde 29/11/2023, sem qualquer resposta.
3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Ausente o preparo ante a isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões.
4. Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que a autora carece de interesse de agir tendo em vista sua convocação para a avaliação pericial, realizada no dia 20 de janeiro de 2025, conforme atesta documento anexado aos autos. No mérito, argumenta que, apesar da alegação de demora excessiva na tramitação do processo, consta da movimentação pertinente que o feito tramitou de forma regular e em prazo razoável, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa.
5. A convocação da parte autora para perícia médica somente ocorreu após o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perda do objeto ou ausência de interesse de agir, pois a mora administrativa já se encontrava configurada à época da propositura da demanda.
6. O interesse processual deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a prática de atos administrativos posteriores que apenas buscam regularizar a omissão anteriormente existente.
7. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e a Lei 9.784/1999, aplicável ao DF por força da Lei Distrital 2.834/2001, por sua vez, impõe à Administração o dever de explicitamente emitir decisão sobre solicitações em processos administrativos em prazo razoável (arts. 48 e 49).
8. A inércia da Administração por período superior a um ano, sem resposta ao requerimento da autora, configura violação ao direito de razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência e à segurança jurídica, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito pleiteado.
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
10. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.”
(Acórdão 2037441, 0810396-46.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025.)
30 – Direito Processual Civil
Penhora sobre remuneração – afastamento da impenhorabilidade
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de parte da remuneração do devedor, servidor público, no curso de execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou que diligências anteriores não localizaram bens passíveis de penhora, que a suspensão processual não impede novo pedido e que a constrição parcial da remuneração é compatível com o princípio da efetividade. Requereu liminarmente efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar a penhora de 10% da remuneração líquida do executado. O pedido liminar foi deferido. A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso e a fixação de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de percentual da remuneração de servidor público em execução frustrada, mesmo sem natureza alimentar do crédito; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a constrição de 10% da remuneração líquida preserva o mínimo existencial do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 921, § 3º, do CPC autoriza o prosseguimento da execução com desarquivamento dos autos caso sejam localizados bens penhoráveis, ainda que o processo esteja suspenso.
4. O artigo 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade da remuneração, mas admite exceções desde que preservado o sustento digno do devedor e de sua família.
5. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.582.475/MG) admite a relativização da impenhorabilidade salarial também para créditos não alimentares, em casos de execução frustrada, desde que observada a proteção ao mínimo existencial.
6. A análise da situação econômica do devedor revela remuneração bruta de R$ 14.643,56, sendo possível a constrição de 10% da remuneração líquida sem comprometer sua subsistência.
7 A penhora requerida se mostra proporcional, razoável e eficaz, pois permite o pagamento integral da dívida em prazo estimado de um ano, sem prejuízo ao sustento do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a penhora de percentual da remuneração do devedor, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, quando frustradas outras tentativas de constrição patrimonial e desde que preservado o mínimo existencial.
2. A suspensão do processo executivo não impede o conhecimento de pedido de penhora, desde que haja notícia da existência de bens penhoráveis.
3. A penhora de 10% da remuneração líquida do devedor, quando compatível com a sua capacidade econômica, atende ao princípio da efetividade sem violar a dignidade do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 921, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018.”
(Acórdão 2041128, 0724232-92.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.)
