Publicação: 22 de outubro de 2025

Publicado em: 23/10/2025 02:54

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Sumário

1-Direito Administrativo 

  • Penalidade de suspensão do direito de dirigir – recurso administrativo pendente – violação ao devido processo legal   

2-Direito Ambiental 

  • Dano ambiental em unidade de conservação – absorção do crime de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação – princípio da consunção  

3-Direito Civil 

  • Ofensas verbais contra pessoa em tratamento oncológico – dano moral in re ipsa – validade de print de WhatsApp como prova 

4-Direito Civil 

  • Rateio de despesas comuns em feira pública – obrigação legal do permissionário – Lei Distrital 6.956/2021 

5-Direito Civil 

  • Bem de família – imóvel em nome de pessoa jurídica – possibilidade de reconhecimento para proteção da entidade familiar 

6-Direito Civil 

  • Descredenciamento de motorista por aplicativo – inúmeros cancelamentos de viagens – exercício regular de direito – ausência de ato ilícito 

7-Direito Constitucional  

  • Eliminação de candidato por boletim de ocorrência antigo – violação à presunção de inocência – Tema 22 do STF 

8-Direito Constitucional 

  • Controle de constitucionalidade – norma de iniciativa parlamentar – informação sobre disponibilidade de leitos com respiradores – constitucionalidade formal e material reconhecida – Tema 917 do STF 

9-Direito da Criança e do Adolescente 

  • Violência doméstica – depoimento especial de criança – urgência presumida e necessidade de autos apartados  

10-Direito da Saúde 

  • Recusa de plano de saúde – fornecimento de bomba de insulina – tratamento domiciliar – legalidade 

11-Direito do Consumidor 

  • Superendividamento – ausência de comprometimento do mínimo existencial – impossibilidade de repactuação de dívidas  

12-Direito do Consumidor 

  • Golpe da falsa portabilidade – responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira – dano moral configurado – Súmula 479 do STJ  

13-Direito Empresarial  

  • Recuperação judicial – suspensão da ordem de despejo – competência do juízo recuperacional durante o período de suspensão – stay period 

14-Direito Penal  

  • Estupro de vulnerável – aplicação conjunta da agravante por relação de autoridade e da causa de aumento por coabitação – Tema 1215 do STJ

15-Direito Previdenciário  

  • Previdência complementar e plano de assistência à saúde – autonomia em relação ao regime geral – verba de sucumbência – Tema 1076 do STJ 

16-Direito Previdenciário 

  • Pensão por morte – cessação da cota dos filhos – impossibilidade de reversão integral à companheira 

17-Direito Processual Civil 

  • Ação civil pública– ilegitimidade ativa de associação – estatuto genérico – ausência de pertinência temática    

18-Direito Processual Civil 

  • Citação por WhatsApp – validade condicionada à ciência inequívoca 

19-Direito Processual Civil 

  • Cobrança judicial de duplicatas escriturais – competência territorial – foro do domicílio do devedor   

20-Direito Processual Penal 

  • Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – obrigatoriedade de audiência de homologação 

21-Direito Processual Penal 

  • Interrogatório de réu revel – reabertura da instrução – direito de autodefesa   

22-Direito Tributário 

  • Repetição de indébito tributário – termo inicial da taxa Selic – Tema 905 e Súmula 162 do STJ 

23-Direito Tributário 

  • Inventário solene – exigência de quitação prévia do ITCMD e demais tributos – inaplicabilidade do Tema 1074 do STJ   

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1-Direito Administrativo

Penalidade de suspensão do direito de dirigir – recurso administrativo pendente – violação ao devido processo legal   

A aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir antes da análise de recurso administrativo viola o devido processo legal. 

Condutor autuado por recusa ao teste do etilômetro impetrou mandado de segurança contra o Detran, pedindo a anulação do ato administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir antes da análise do recurso administrativo. Na sentença, foi concedida a segurança, com ressalva de nova imposição da penalidade após o julgamento do recurso pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – Jari. O colegiado, ao apreciar o reexame necessário, rejeitou a preliminar de perda superveniente do interesse processual, destacando que a retirada da penalidade não supriu integralmente o pedido de anulação do ato. Os desembargadores ressaltaram que a aplicação da penalidade antes da apreciação do recurso administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que o recurso contra a penalidade possui efeito suspensivo, conforme arts. 256, III, 282 e 285 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, os magistrados negaram provimento ao reexame necessário, ressalvada a possibilidade de nova aplicação após o julgamento do recurso pela Jari.  

Acórdão 2044959, 0702864-70.2025.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025. 

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2-Direito Ambiental 

Dano ambiental em unidade de conservação – absorção do crime de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação – princípio da consunção 

O crime de causar dano ambiental à unidade de conservação absorve o delito de impedir a regeneração da vegetação, por configurar conduta-meio.  

O Ministério Público denunciou três sócios de empresa familiar pela prática de parcelamento irregular do solo urbano, causar dano direto ou indireto a unidade de conservação, impedir a regeneração natural da vegetação, associação criminosa, falsidade ideológica e uso de documento falso. O juízo de origem condenou os réus apenas pelos crimes ambientais e urbanísticos. Ao analisar os recursos, a turma destacou que o parcelamento irregular foi comprovado por provas documentais, testemunhais e periciais, que indicaram a subdivisão da área sem autorização e a supressão de 5.000 m² de vegetação nativa. Os desembargadores afastaram a condenação ao crime de impedir a regeneração da vegetação por reconhecer a consunção entre os crimes ambientais. Reduziram o valor da reparação mínima de R$ 211.335,11 para R$ 54.892,15, por ausência de fundamentação para a majoração. Determinaram ainda a restituição dos bens apreendidos e o levantamento de bloqueios judiciais, por ausência de vínculo direto com os crimes. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso da defesa e negou provimento ao recurso do Ministério Público. 

Acórdão 2049898, 0738107-34.2022.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 07/10/2025. 

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3-Direito Civil 

Ofensas verbais contra pessoa em tratamento oncológico – dano moral in re ipsa – validade de print de WhatsApp como prova 

Ofensas verbais dirigidas à pessoa em situação de vulnerabilidade configuram ato ilícito e ensejam indenização por dano moral, independentemente de prova da extensão do prejuízo.  

Condômina ajuizou ação contra vizinho, pedindo indenização por danos morais, em razão de ofensas verbais proferidas em grupo de WhatsApp e em assembleia condominial, enquanto realizava tratamento oncológico. O juiz reconheceu o ato ilícito e fixou indenização de R$ 5.000,00. Ao analisar o recurso inominado interposto pelo réu, a turma rejeitou a preliminar de incompetência dos juizados especiais, por entender desnecessária a produção de prova pericial. O colegiado reconheceu a validade do print de conversa por WhatsApp como meio de prova documental, nos termos do art. 369 do CPC, desde que submetido ao contraditório e corroborado por outros elementos dos autos. Os magistrados destacaram que as expressões “viva morta” e “morta viva em cima da terra” ultrapassaram os limites da convivência social e da liberdade de expressão, atingindo a dignidade da autora. Concluíram que o dano moral é in re ipsa, dispensando prova da extensão do prejuízo. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2050205, 0718043-17.2024.8.07.0006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 08/10/2025. 

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4-Direito Civil 

Rateio de despesas comuns em feira pública – obrigação legal do permissionário – Lei Distrital 6.956/2021 

O permissionário de espaço em feira pública deve arcar com os custos de manutenção das áreas comuns, como segurança e limpeza, ainda que não seja associado à entidade representativa local. 

Associação comercial ajuizou ação de cobrança contra permissionário da Feira Permanente de Taguatinga, requerendo o pagamento de R$ 17.162,47, referentes às despesas comuns de segurança e limpeza. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do débito e das parcelas vincendas. O colegiado, ao analisar a apelação do réu, destacou que a Lei 6.956/2021 impõe aos permissionários o dever de arcar com os custos das áreas comuns, independentemente de vínculo associativo. Ressaltou que o rateio deve ser proporcional ao espaço ocupado, e que as cobranças foram deliberadas em assembleias convocadas pela entidade representativa, conforme previsão estatutária. Os desembargadores entenderam que a ausência de vínculo contratual não afasta a obrigação legal, sob pena de enriquecimento sem causa. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2045338, 0710130-78.2024.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025. 

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5-Direito Civil 

Bem de família – imóvel em nome de pessoa jurídica – possibilidade de reconhecimento para proteção da entidade familiar 

A proteção do bem de família pode ser estendida a imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, quando comprovado seu uso exclusivo como moradia da entidade familiar. 

Sociedade credora requereu, em cumprimento de sentença, a desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, com o objetivo de alcançar imóvel registrado em nome de pessoa jurídica. O juízo de origem acolheu o pedido, mas reconheceu a impenhorabilidade do bem por se tratar de residência da família do executado. O colegiado, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela exequente, destacou que a impenhorabilidade do bem de família decorre da sua destinação como moradia permanente, independentemente da titularidade formal. Afastou a alegação de insuficiência probatória, diante da apresentação de contas de consumo e outros documentos que evidenciam a residência do núcleo familiar no imóvel. Os desembargadores acrescentaram que o alto valor do bem não afasta sua proteção legal, por ausência de previsão normativa. Por fim, consignaram que a constatação de fraude não autoriza a supressão do direito à moradia, devendo a constrição recair sobre outros bens. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2048761, 0726034-28.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 07/10/2025. 

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6-Direito Civil 

Descredenciamento de motorista por aplicativo – inúmeros cancelamentos de viagens – exercício regular de direito – ausência de ato ilícito 

É legítima a rescisão unilateral de contrato por aplicativo de transporte quando o motorista descumpre reiteradamente as diretrizes da plataforma por abuso do cancelamento de viagens. 

Motorista ajuizou ação contra plataforma de transporte por aplicativo, pleiteando sua reintegração ao sistema, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de seu descredenciamento por mau uso da plataforma. Na sentença, os pedidos do autor foram julgados improcedentes. O colegiado, ao analisar o recurso de apelação do autor, destacou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei 13.640/2018, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores ressaltaram que a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral por violação dos termos de uso é válida, conforme os princípios da autonomia privada e da intervenção mínima do Estado. Constataram que o motorista completou apenas 103 das 1.121 viagens solicitadas, rejeitando 730 e cancelando outras 231, o que configura descumprimento das diretrizes da plataforma. A turma entendeu que não houve ato ilícito, violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato, sendo legítima a desativação imediata diante da conduta reiterada do apelante. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2042486, 0708786-90.2023.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025. 

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7-Direito Constitucional 

Eliminação de candidato por boletim de ocorrência antigo – violação à presunção de inocência – Tema 22 do STF 

A eliminação de candidato em concurso público com base apenas em boletim de ocorrência antigo, sem condenação judicial, afronta os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Candidato ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a anulação de sua eliminação do concurso público para a Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ocorrência policial registrada há mais de sete anos, relacionada à posse de pequena quantidade de entorpecente para consumo pessoal. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos, com determinação de reinserção na lista de classificados, convocação para o curso de formação e reconhecimento dos efeitos funcionais e financeiros desde a lesão. Ao analisar o recurso inominado do Distrito Federal, a turma destacou que a exclusão baseada apenas em registros policiais antigos, sem condenação judicial, afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da repercussão geral. Os magistrados explicaram que a sindicância de vida pregressa exige elementos objetivos e graves, não bastando registros isolados e remotos. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2048711, 0783886-93.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025. 

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8-Direito Constitucional

Controle de constitucionalidade – norma de iniciativa parlamentar – informação sobre disponibilidade de leitos com respiradores – constitucionalidade formal e material reconhecida – Tema 917 do STF 

É constitucional lei distrital, de iniciativa parlamentar, que obriga hospitais públicos e privados a informar diariamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF a quantidade de leitos disponíveis e ocupados, equipados com respiradores. 

Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.435/2024, que obriga hospitais públicos e privados a informar diariamente à Secretaria de Saúde a quantidade de leitos disponíveis e ocupados, equipados com respiradores, destinados a pacientes com Covid-19. O Conselho Especial, com base no Tema 917 do STF, esclareceu que a lei impugnada não invade a competência privativa do chefe do Executivo, porque não trata da estrutura da Administração Pública, da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Os desembargadores entenderam que não foram criadas atribuições para a Secretaria de Saúde, e que o dever de informar dados sobre a saúde e a vigilância epidemiológica prestigia os princípios da publicidade e da transparência. Com esses fundamentos, o colegiado, por maioria, julgou improcedente a ação. Ficaram vencidos os desembargadores que reconheceram a inconstitucionalidade material da lei, em razão da desproporcionalidade das medidas e das penas impostas pelo descumprimento da norma. 

Acórdão 2048751, 0713444-19.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/09/2025, publicado no DJe: 07/10/2025. 

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9-Direito da Criança e do Adolescente

Violência doméstica – depoimento especial de criança – urgência presumida e necessidade de autos apartados 

A vulnerabilidade de criança menor de sete anos e sua condição de única testemunha dos fatos, praticados sob contexto de violência doméstica, justificam a urgência necessária para a produção antecipada de prova.  

O Ministério Público ajuizou reclamação criminal contra decisão que, com fundamento na inexistência de urgência e de indispensabilidade, indeferiu pedido de oitiva antecipada de criança, única testemunha de supostos atos de vias de fato e injúria, no contexto de violência doméstica. O colegiado reconheceu que a memória infantil é vulnerável e que a condição da criança como única testemunha impõe risco de perecimento da prova. Destacou que o depoimento especial de menores deve ser feito em autos apartados, sob o rito cautelar, a fim de evitar revitimização e de preservar a integridade psíquica da testemunha. Os desembargadores ressaltaram que a jurisprudência do TJDFT e do STJ presumem a urgência da medida, dispensando comprovação de risco adicional, em prestígio ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal. Com esses fundamentos, a turma julgou procedente a reclamação, para determinar a realização do depoimento especial. 

Acórdão 2049130, 0724823-54.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025. 

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10-Direito da Saúde 

Recusa de plano de saúde – fornecimento de bomba de insulina – tratamento domiciliar – legalidade 

É legítima a exclusão pelo plano de saúde ao fornecimento de bomba de insulina, para tratamento de diabetes mellitus tipo 1, por se tratar de órtese não cirúrgica, para uso domiciliar. 

Cooperada com diabetes tipo 1 ajuizou ação contra cooperativa administradora de plano de saúde, com pedido consistente no fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina, cujo fornecimento foi recusado administrativamente. A autora recorreu, diante da sentença de improcedência. O colegiado reconheceu a gravidade da moléstia e da indicação médica, mas destacou que a bomba de insulina é classificada como órtese, cuja cobertura é devida apenas quando ligada a procedimento cirúrgico. Ressaltou que o uso é domiciliar e não se destina a tratamento home care nem oncológico, hipóteses imporiam a cobertura obrigatória. Assim, a turma concluiu que a recusa da requerida está amparada na legislação e no contrato, o qual exclui expressamente a cobertura de órteses não cirúrgicas e de medicamentos para uso domiciliar. Com isso, os magistrados negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2045100, 0710684-89.2024.8.07.0014, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025. 

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11-Direito do Consumidor 

Superendividamento – ausência de comprometimento do mínimo existencial – impossibilidade de repactuação de dívidas  

O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas exige a demonstração de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial.  

Consumidora ajuizou ação contra instituições financeiras, requerendo a repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. A turma, no julgamento do apelo da autora, destacou que a Lei do Superendividamento prevê a repactuação apenas quando demonstrada a impossibilidade de quitação das dívidas sem afetar o mínimo existencial. Explicou que o Decreto 11.150/2022 fixa esse parâmetro em R$ 600,00 mensais e exclui da apuração dívidas oriundas de empréstimos consignados e antecipações salariais. Os desembargadores verificaram que, dentro desses critérios, as dívidas da apelante somam R$ 2.628,69, enquanto sua renda líquida é de R$ 8.803,78. Ressaltaram que foi facultada a emenda da inicial, mas a devedora não comprovou os requisitos legais do plano de repactuação. Por fim, esclareceram que eventual revisão contratual deve ser objeto de ação própria. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 2047275, 0708263-28.2025.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 30/09/2025. 

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12-Direito do Consumidor 

Golpe da falsa portabilidade – responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira – dano moral configurado – Súmula 479 do STJ  

O golpe da falsa portabilidade em empréstimo consignado, mediante fraude praticada por correspondente bancário, configura fortuito interno e enseja a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira.  

Consumidora ajuizou ação contra empresa de investimentos e banco, alegando ter sido vítima de golpe de falsa portabilidade, com desvio de valores e descontos simultâneos em sua folha de pagamento. O juiz reconheceu a nulidade do contrato e impôs aos réus condenação solidária à restituição dos valores e à indenização moral de R$ 5.000,00. O banco apelou, alegando ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo com a fraudadora. O colegiado destacou que fraudes bancárias sofisticadas têm-se multiplicado com o uso de dados sigilosos obtidos por engenharia social, o que expõe o consumidor a risco elevado. Os desembargadores registraram que cabia ao banco comprovar a validade da contratação, mas a perícia grafotécnica confirmou a falsidade da assinatura, tornando inexistente o contrato. Esclareceram que a omissão na fiscalização da correspondente bancária envolvida e a liberação indevida dos valores evidenciam falha grave no dever de segurança da instituição. Por fim, a turma considerou que os descontos afetaram diretamente a subsistência da autora, justificando a indenização por dano moral. Com esses fundamentos, negou provimento à apelação. 

Acórdão 2050992, 0708749-87.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025. 

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13-Direito Empresarial  

Recuperação judicial – suspensão da ordem de despejo – competência do juízo recuperacional durante o período de suspensão – stay period 

Cabe ao juízo da recuperação judicial suspender a efetivação de ordem de despejo, durante o prazo de 180 dias previsto na Lei de Recuperação Judicial, quando esta se fundar em crédito concursal.  

Shopping center ajuizou ação de despejo contra locatária, em razão do inadimplemento de aluguéis. Concedida liminar para desocupação do imóvel, a requerida interpôs agravo de instrumento. A turma destacou que, em regra, a ação de despejo não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), pois o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa em recuperação. No entanto, os desembargadores ressaltaram que, antes da determinação de despejo, o juízo recuperacional havia determinado a suspensão da desocupação, por se tratar de crédito concursal, com fundamento na preservação da empresa e na igualdade entre credores. Consideraram que os aluguéis correntes estavam sendo pagos e que a desocupação poderia comprometer a continuidade da atividade empresarial. Os desembargadores afirmaram que, embora o direito de propriedade deva ser preservado, a decisão do juízo da recuperação judicial deve prevalecer durante o período de suspensão   stay period. Com esses fundamentos, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, para suspender a ordem de despejo. 

Acórdão 2051047, 0717855-08.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025. 

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14-Direito Penal 

Estupro de vulnerável – aplicação conjunta da agravante por relação de autoridade e da causa de aumento por coabitação – Tema 1215 do STJ  

No estupro de vulnerável, não configura bis in idem a aplicação da agravante genérica pela prática do crime no âmbito de relações domésticas, juntamente com a majorante específica, por ser o agente padrasto das vítimas.  

O Ministério Público denunciou o padrasto pelo estupro de duas enteadas e, juntamente com a genitora das vítimas, por omissão imprópria. Diante da sentença de procedência parcial, defesa e acusação apelaram. A turma entendeu que os depoimentos das vítimas, dos conselheiros tutelares e da autoridade policial foram firmes e coerentes, confirmando os abusos e a omissão da mãe. Afastou a agravante genérica, pela prática de crime contra criança (art. 61, II, “h”, CP), por ser inerente ao tipo penal. Os desembargadores, com base no Tema 1215 do STJ, reconheceram a possibilidade de aplicação conjunta da agravante genérica (art. 61, II, “f”, CP) e da majorante específica (art. 226, II, CP). De outro lado, absolveram o réu do crime de pornografia infantil, por ausência de provas, e reconheceram a continuidade delitiva, para reduzir as penas. Por fim, o colegiado limitou a indenização a R$ 1.000,00 por vítima. Com esses fundamentos, a turma deu provimento parcial aos recursos, vencido o relator, que divergiu quanto à dosimetria. 

Acórdão 2049578, 0702287-77.2024.8.07.0002, Relator(a) Designado(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 06/10/2025. 

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15-Direito Previdenciário  

Previdência complementar e plano de assistência à saúde – autonomia em relação ao regime geral – verba de sucumbência – Tema 1076 do STJ 

A concessão de benefício em previdência complementar e a inscrição como beneficiário em plano de saúde independem de prévia habilitação no regime geral de previdência social.  

Companheira e enteado de beneficiário falecido ajuizaram ação contra entidades de previdência complementar e de assistência médica, pleiteando a habilitação como beneficiários para o recebimento de pensão por morte e o acesso aos serviços do plano de saúde, além de indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram acolhidos, tendo as rés apelado. Os desembargadores destacaram que o regime de previdência complementar tem autonomia em relação ao regime público, não sendo necessário o reconhecimento da união estável perante o INSS para fins de concessão de benefício. Apontaram ainda a jurisprudência pacífica do STJ quanto à inclusão de companheira e de enteado inválido como beneficiários, mesmo sem prévia designação pelo titular. Por outro lado, o colegiado acolheu a alegação das requeridas, explicando que o inadimplemento contratual não configura dano moral. Por fim, os magistrados enfatizaram, com base no Tema 1076 do STJ, que a hipótese não possibilita a fixação equitativa dos honorários. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento aos recursos para excluir a condenação por dano moral. 

Acórdão 2049363, 0730310-36.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 07/10/2025. 

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16-Direito Previdenciário 

Pensão por morte – cessação da cota dos filhos – impossibilidade de reversão integral à companheira 

A reversão integral da pensão por morte à companheira sobrevivente não é admitida após a cessação das cotas dos filhos da servidora falecida. 

Companheira de servidora pública falecida ajuizou ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, requerendo o recebimento integral da pensão por morte após a maioridade dos filhos da instituidora. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, e a autora interpôs agravo de instrumento. A turma destacou que a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária é admitida, conforme a Súmula 729 do STF. No mérito, observou que a pensão é regida pela legislação vigente à época do óbito, a qual extingue a cota dos filhos ao atingirem a maioridade e veda sua reversão à companheira sobrevivente. Os desembargadores explicaram que, nos termos do art. 30-C da Lei Complementar 769/2008, a reversão da cota somente é permitida a ascendente, descendente ou irmão do beneficiário que perdeu essa qualidade. Ressaltaram que, como os filhos da instituidora não são descendentes da autora, não há amparo legal para a reversão pretendida. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2046965, 0725219-31.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025. 

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17-Direito Processual Civil 

Ação civil pública– ilegitimidade ativa de associação – estatuto genérico – ausência de pertinência temática    

A associação que possui finalidades estatutárias excessivamente genéricas não tem legitimidade para propor ação civil pública, pois essa amplitude compromete a pertinência temática e desvirtua a representatividade adequada.  

Associação ajuizou ação civil pública contra sociedade empresária e seu representante, requerendo a condenação por supostas fraudes financeiras cometidas contra consumidores. Na sentença, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa. O colegiado, ao analisar o recurso da autora, destacou que, nos termos do art. 5º da Lei 7.347/1985, é necessário que a associação, além de estar constituída há pelo menos um ano, tenha pertinência temática, ou seja, afinidade entre o objeto da ação e suas finalidades institucionais. Observou que o estatuto da autora contempla objetivos demasiadamente diversos – como defesa do consumidor, promoção cultural, proteção do patrimônio histórico e incentivo ao empreendedorismo –, o que desnatura a exigência de representatividade adequada. Os desembargadores ressaltaram que essa amplitude poderia conferir à entidade uma legitimidade universal, incompatível com o propósito da norma. Concluíram que a flexibilização da pertinência temática não pode admitir propósitos tão genéricos a ponto de abarcar qualquer interesse transindividual. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2050527, 0708679-19.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025. 

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18-Direito Processual Civil 

Citação por WhatsApp – validade condicionada à ciência inequívoca 

A citação realizada por aplicativo de mensagens, ainda que inexista previsão legal, é válida quando há elementos seguros que comprovem a ciência inequívoca da parte citada. 

Associação de moradores ajuizou ação de cobrança contra condômina inadimplente, requerendo o pagamento de dívida condominial. O juiz acolheu o pedido inicial. A requerida interpôs recurso inominado, alegando nulidade da citação por ausência de confirmação de recebimento e identificação. O colegiado esclareceu que a validade da citação por WhatsApp independe de previsão legal, desde que garantida a ciência inequívoca da parte. Destacou que foi comprovada a autenticidade do contato, uma vez que o número utilizado era vinculado à chave PIX associada ao nome e CPF da ré, além de a fotografia no aplicativo coincidir com aquela constante em seu documento de identidade. Os magistrados verificaram, ainda, que houve leitura inicial das mensagens, seguida de silêncio, indicando tentativa de esquiva ao ato citatório. Ressaltaram que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública, sendo ônus da parte provar eventual nulidade, o que não ocorreu. Com isso, a turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Ficou vencido o segundo vogal, que entendeu pela nulidade da citação, diante da ausência de elementos seguros quanto à ciência inequívoca da parte. 

Acórdão 2050226, 0708112-11.2025.8.07.0020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 07/10/2025. 

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19-Direito Processual Civil 

Cobrança judicial de duplicatas escriturais – competência territorial – foro do domicílio do devedor   

A cobrança judicial de duplicatas escriturais deve observar o foro do domicílio do devedor, salvo convenção expressa e inequívoca em sentido contrário. 

Sociedade do ramo de informática ajuizou execução de título extrajudicial contra sociedade empresária, requerendo o pagamento de duplicatas escriturais protestadas em cartório localizado no domicílio da devedora. Na decisão, o juízo declarou a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à comarca de Palmas/TO. O colegiado, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela exequente, destacou que a competência territorial deve observar critérios objetivos fixados pela Constituição Federal e pelas leis processuais, em respeito ao princípio do juiz natural. Os desembargadores explicaram que a escolha de foro sem vínculo fático com o domicílio das partes ou com o local da obrigação configura prática abusiva, vedada pela Lei 14.879/2024, que alterou o Código de Processo Civil, e pelo art. 12, § 3º, da Lei 13.775/2018. Ressaltaram que, no caso das duplicatas escriturais, a praça de pagamento deve coincidir com o domicílio do devedor, salvo convenção expressa e inequívoca, não demonstrada nos autos.  Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2051091, 0728068-73.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025. 

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20-Direito Processual Penal

Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – obrigatoriedade de audiência de homologação 

A audiência judicial é obrigatória para a homologação do acordo de não persecução penal, ocasião em que o juiz deve verificar a voluntariedade do investigado e a legalidade do ato. 

O Ministério Público ajuizou reclamação criminal contra decisão que, no curso de inquérito policial, homologou acordo de não persecução penal sem a realização de audiência judicial. O colegiado destacou que o art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal concretiza inovação legislativa, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos. Os magistrados acrescentaram que o beneficiado, para aderir ao acordo, sujeita-se ao cumprimento de determinadas condições, como confessar o delito e reparar o dano. Destacaram que, uma vez convencionado o ajuste entre o MP e o investigado, é necessária a realização de audiência para que o juiz verifique a voluntariedade e a legalidade do acordo. A turma também observou que a Portaria Conjunta 74/2020 do TJDFT regulamenta o procedimento e reforça a obrigatoriedade da audiência, que pode ser realizada por videoconferência. Com esses fundamentos, os desembargadores julgaram procedente a reclamação, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a realização da audiência de homologação. 

Acórdão 2050170, 0722877-47.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 07/10/2025. 

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21-Direito Processual Penal 

Interrogatório de réu revel – reabertura da instrução – direito de autodefesa  

O interrogatório é expressão do direito de autodefesa e deve ser permitido sempre que o réu comparecer ao processo, mesmo após a instrução e nos casos de revelia.  

O Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de vias de fato e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica. O juízo de origem decretou a revelia do réu, que não compareceu à audiência de instrução e julgamento, e indeferiu o pedido de reabertura da fase probatória para realização de seu interrogatório. A turma, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, destacou que o interrogatório é ato obrigatório, previsto no art. 185 do Código de Processo Penal, e pode ser realizado a qualquer tempo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado. Os desembargadores explicaram que a negativa de oitiva, fundada apenas na revelia e no encerramento da instrução, compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da iminência da sentença. Com esses fundamentos, o colegiado concedeu a ordem para assegurar a realização do interrogatório do réu. 

Acórdão 2049901, 0738633-96.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 08/10/2025. 

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22-Direito Tributário 

Repetição de indébito tributário – termo inicial da taxa Selic – Tema 905 e Súmula 162 do STJ 

A taxa Selic deve incidir sobre a restituição de indébito tributário desde o efetivo desembolso, por englobar correção monetária e juros de mora.  

Contribuintes ajuizaram ação contra o Distrito Federal, requerendo a restituição de valor pago a maior a título de ITBI. Na sentença, o ente público foi condenado a devolver R$ 10.096,66, com atualização pela Selic desde o pagamento. O Distrito Federal recorreu, sustentando que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado. A turma recursal destacou que, conforme o Tema 905 do STJ, a Selic é índice único que compreende correção monetária e juros, sendo vedada sua cumulação com outros índices. Os magistrados explicaram que não se admite a adoção de termos iniciais distintos para cada componente da atualização. Ressaltaram que, nos casos de repetição de indébito tributário, o termo inicial da Selic é o desembolso, conforme a Súmula 162 do STJ e a jurisprudência consolidada no TJDFT. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2046073, 0732769-29.2025.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025. 

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 23-Direito Tributário

Inventário solene – exigência de quitação prévia do ITCMD e demais tributos – inaplicabilidade do Tema 1074 do STJ   

A homologação da partilha em inventário solene exige a quitação prévia do ITCMD e dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio.  

Herdeiros ajuizaram ação de inventário dos bens deixados por ascendente, com pedido de homologação da partilha. O juízo de origem condicionou a homologação ao recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Os autores interpuseram agravo de instrumento contra a decisão. O colegiado destacou que o rito solene exige o pagamento do ITCMD e dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio, conforme o art. 654 do CPC. Explicou que o Tema 1074 do STJ, que dispensa a quitação prévia no arrolamento sumário, não se aplica ao inventário em questão, que possui requisitos próprios. Os desembargadores acrescentaram que a escolha do procedimento impõe regras específicas, exigindo, para a homologação da partilha, o prévio pagamento do imposto de transmissão e dos demais tributos incidentes, além da apresentação de certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2049891, 0722313-68.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 06/10/2025. 

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Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

1. É legítima a eliminação de candidato em concurso público com base exclusivamente em boletim de ocorrência antigo, sem condenação judicial?

2. A instituição financeira pode ser responsabilizada, de forma objetiva e solidária, por golpe de falsa portabilidade cometido por correspondente bancário?

3. No crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar ao mesmo tempo a agravante genérica por relação doméstica e a majorante específica por coabitação, sem configurar bis in idem?

Gabarito comentado

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Hector Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos, Roberto Freitas Filho e Maurício Silva Miranda – membros efetivos e Soníria Rocha Campos d’Assunção – membro suplente.

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.

Colaborador: Risoneis Alvares Barros, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira  e  Willian Pinheiro de Faria.

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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