Plágio e Contrafação

Publicado em: 08/11/2025 02:42

 Plágio e contrafação são crimes que desrespeitam a criação alheia. Embora por vezes sejam confundidos, são violações distintas aos direitos de propriedade intelectual.

O plágio ocorre quando alguém se apropria de obra intelectual (texto, música, imagem, etc.) de outra pessoa e a apresenta como se fosse de sua autoria, sem dar o devido crédito ao criador original. A ofensa, neste caso, é direcionada ao direito moral do autor, que tem o direito de ter seu nome e sua autoria reconhecidos. O plágio é uma ofensa à honra e à paternidade da obra, uma fraude intelectual que engana o público sobre a verdadeira autoria.

Já a contrafação é a reprodução, cópia ou imitação não autorizada de uma obra protegida por direitos autorais ou de propriedade industrial (marcas, patentes), geralmente, com o objetivo de obter lucro. A contrafação viola o direito patrimonial do titular, ou seja, seu direito exclusivo de explorar economicamente a sua criação. Exemplos comuns são a pirataria de softwares, a venda de produtos falsificados e a reprodução ilegal de livros e músicas.

Todo ato de plágio que envolva a reprodução da obra pode ser considerado uma forma de contrafação, mas a recíproca não é verdadeira, pois a contrafação não pressupõe a falsa atribuição de autoria.

Em resumo, a principal diferença reside no bem jurídico protegido: o plágio ataca a autoria e a originalidade da criação (direito moral), enquanto a contrafação atinge a exclusividade da exploração econômica da obra (direito patrimonial).

Ambos os atos são previstos como crime no Código Penal brasileiro e também geram consequências na esfera cível, como o dever de indenizar o titular dos direitos violados.


O que diz a lei:

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais)

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

[…]

VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

[…]

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

[…]

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

       Violação de direito autoral

       Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       § 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       § 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       § 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.        (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

 

Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

Compartilhar

Faça um comentário